STJ HC 869956
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ILEGALIDADE AUSENTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de que o paciente não teria dedicação às atividades criminosas nem vínculo com organização criminosa. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa redutora com base na grande quantidade de drogas transportada (102 kg de maconha) e no envolvimento do réu com grupo criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) determinar se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. 4. A concessão de ordem de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não aplicação da causa de diminuição de pena. 5. A quantidade expressiva de drogas (102 kg de maconha) transportada e o modus operandi do delito evidenciam a dedicação do paciente às atividades ilícitas, o que impede a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (apelação criminal n. 0800438-02.2023.8.12.0026). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, porquanto o paciente faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente, com o consequente abrandamento do regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ILEGALIDADE AUSENTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de que o paciente não teria dedicação às atividades criminosas nem vínculo com organização criminosa. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa redutora com base na grande quantidade de drogas transportada (102 kg de maconha) e no envolvimento do réu com grupo criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) determinar se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. 4. A concessão de ordem de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não aplicação da causa de diminuição de pena. 5. A quantidade expressiva de drogas (102 kg de maconha) transportada e o modus operandi do delito evidenciam a dedicação do paciente às atividades ilícitas, o que impede a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.