STJ HC 807633
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO NA EXECUÇÃO. DOLO DE ATINGIR INDIVÍDUO QUE ESTAVA NA COMPANHIA DE SUA EX-NAMORADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AMEAÇAS À EX-NAMORADA E FAMILIARES . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). O paciente teria cometido o crime em decorrência de erro sobre a pessoa, alvejando o irmão da pessoa que pretendia matar. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, em razão de ameaças de morte dirigidas à ex-namorada do paciente e sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em especial quanto à gravidade concreta do crime e à periculosidade do paciente; (ii) analisar se seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que justificada por fatos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 4. No caso, a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi (erro de execução ao tentar matar o atual companheiro de sua ex-namorada), aliada às ameaças de morte enviadas à ex-namorada e sua mãe, demonstra a periculosidade do paciente e o risco de que, solto, volte a delinquir. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a gravidade concreta do delito justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente quando evidenciado o risco de reiteração criminosa. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas no presente caso, dada a gravidade do crime e o risco contínuo que o paciente representa à segurança da ex-namorada e de outras pessoas ameaçadas. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não afasta a necessidade de prisão preventiva, quando devidamente fundamentada a necessidade da medida para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO NA EXECUÇÃO. DOLO DE ATINGIR INDIVÍDUO QUE ESTAVA NA COMPANHIA DE SUA EX-NAMORADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AMEAÇAS À EX-NAMORADA E FAMILIARES . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). O paciente teria cometido o crime em decorrência de erro sobre a pessoa, alvejando o irmão da pessoa que pretendia matar. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, em razão de ameaças de morte dirigidas à ex-namorada do paciente e sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em especial quanto à gravidade concreta do crime e à periculosidade do paciente; (ii) analisar se seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que justificada por fatos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 4. No caso, a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi (erro de execução ao tentar matar o atual companheiro de sua ex-namorada), aliada às ameaças de morte enviadas à ex-namorada e sua mãe, demonstra a periculosidade do paciente e o risco de que, solto, volte a delinquir. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a gravidade concreta do delito justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente quando evidenciado o risco de reiteração criminosa. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas no presente caso, dada a gravidade do crime e o risco contínuo que o paciente representa à segurança da ex-namorada e de outras pessoas ameaçadas. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não afasta a necessidade de prisão preventiva, quando devidamente fundamentada a necessidade da medida para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus denegado.