STJ HC 775445
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DELEGACIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com base em reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e requer a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível no caso concreto; (ii) se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais pode embasar a condenação, à luz da ausência de outras provas que corroborem a autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores determina que o reconhecimento fotográfico deve seguir as formalidades previstas no art. 226 do CPP, e sua inobservância pode acarretar a nulidade do ato, salvo se corroborado por outros elementos de prova. 4. No presente caso, a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem a observância das formalidades legais e sem confirmação robusta durante a instrução processual. 5. A vítima, em audiência, manifestou dúvidas quanto ao reconhecimento do paciente, fragilizando a prova da autoria. Além disso, o reconhecimento fotográfico ocorreu cerca de um ano após o crime, o que reforça a incerteza do ato. 6. Em situações como essa, onde há dúvidas razoáveis sobre a autoria e ausência de outras provas que corroborem o reconhecimento, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, levando à absolvição do paciente. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para absolver o paciente dos crimes imputados, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico e da insuficiência de provas. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 97). O paciente foi paciente foi denunciado prática do crime de no artigo 157, parágrafo 2º A-I, do Código Penal, o que faço com amparo no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, sendo absolvido pelo juízo de origem às fls. 40/44e-STJ. Interposta apelação criminal pela Ministério Público Estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, sendo o paciente condenado em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprido inicialmente em regime fechado (e-STJ fl. 78). A defesa alega, em síntese, que foi condenado com base precipuamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima na fase administrativa, em desrespeito aos preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, a concessão da ordem para a concessão da ordem para absolver o paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DELEGACIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com base em reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e requer a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível no caso concreto; (ii) se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais pode embasar a condenação, à luz da ausência de outras provas que corroborem a autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores determina que o reconhecimento fotográfico deve seguir as formalidades previstas no art. 226 do CPP, e sua inobservância pode acarretar a nulidade do ato, salvo se corroborado por outros elementos de prova. 4. No presente caso, a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem a observância das formalidades legais e sem confirmação robusta durante a instrução processual. 5. A vítima, em audiência, manifestou dúvidas quanto ao reconhecimento do paciente, fragilizando a prova da autoria. Além disso, o reconhecimento fotográfico ocorreu cerca de um ano após o crime, o que reforça a incerteza do ato. 6. Em situações como essa, onde há dúvidas razoáveis sobre a autoria e ausência de outras provas que corroborem o reconhecimento, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, levando à absolvição do paciente. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para absolver o paciente dos crimes imputados, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico e da insuficiência de provas.