STJ AREsp 2681389
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento. 2. A decisão agravada foi publicada em 22/10/2024, iniciando o prazo para interposição do agravo em 23/10/2024 e terminando em 28/10/2024. O recurso foi interposto em 29/10/2024, configurando intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 5. A interposição fora do prazo legal torna o agravo regimental intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.179. 694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 782/795 interposto por MURILO FLAVIO LIMA NETO em face de decisão de minha relatoria que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheci do agravo e, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento (fls. 782/795). No presente regimental, a defesa sustenta que não pretendeu discutir as provas dos autos, sendo permitida a revaloração de provas. Aduz que deve ser afastada a Súmula n. 568 do STJ, pois o apelo especial foi demonstrado segundo as Súmulas n. 718 e 719 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento. 2. A decisão agravada foi publicada em 22/10/2024, iniciando o prazo para interposição do agravo em 23/10/2024 e terminando em 28/10/2024. O recurso foi interposto em 29/10/2024, configurando intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 5. A interposição fora do prazo legal torna o agravo regimental intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.179. 694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.