STJ HC 931912
PROCESSUALPENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acusado faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) analisar a existência de bis in idem na fixação da pena-base e no afastamento da referida minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher cumulativamente os requisitos de ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso concreto, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado justifica-se pela quantidade de droga apreendida, considerando ainda a apreensão de arma de fogo e a participação de menor, a evidenciar dedicação ao tráfico. Não há bis in idem, pois a pena-base foi majorada pela natureza e quantidad e da droga, e o afastamento da minorante baseou-se em elementos fáticos diversos, indicativos da dedicação do réu a atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON VIEIRA DA SILVA, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. IDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, ART. 59 DO CP. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APELO IMPROVIDO. 1) Válida a negativação da circunstância judicial das circunstâncias do crime sob o fundamento da quantidade de entorpecente apreendido, demonstrando que foram utilizados elementos idôneos e concretos, extraídos dos autos, e aptos a motivar o recrudescimento da pena-base. 2. Inaplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante do contexto negativo indicado na prisão em flagrante, do qual extraiu-se apreensão de significativa quantidade de drogas e de arma de fogo, bem como o crime foi cometido mediante concurso de agentes com um menor de idade, elementos que evidenciam que o apelante não se tratava de um mero varejista, ou seja, existem elementos que prova que permitem concluir pela dedicação do recorrente a atividades criminosas, o que obsta a aplicação do §4º do art. 33, da Lei de Drogas. 3.A concessão do benefício da gratuidade da justiça demanda um estudo mais aprofundado das condições econômicas do apelante, sendo tal matéria atribuição do juízo da execução penal. 4. Apelo desprovido. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, porquanto utilizada a quantidade de drogas tanto para exasperar a pena-base quanto para negar a minorante, configurando bis in idem. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acusado faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) analisar a existência de bis in idem na fixação da pena-base e no afastamento da referida minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher cumulativamente os requisitos de ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso concreto, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado justifica-se pela quantidade de droga apreendida, considerando ainda a apreensão de arma de fogo e a participação de menor, a evidenciar dedicação ao tráfico. Não há bis in idem, pois a pena-base foi majorada pela natureza e quantidad e da droga, e o afastamento da minorante baseou-se em elementos fáticos diversos, indicativos da dedicação do réu a atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. ORDEM DENEGADA.