STJ HC 841654
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL E INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Costa Pereira, condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), e 4 anos e 1 mês de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03), em concurso material. A defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial, da busca veicular e da invasão domiciliar, além de contestar a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da abordagem policial, busca veicular e invasão domiciliar, considerando a ilicitude das provas produzidas por derivação; e (ii) verificar a correção da dosimetria da pena imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade da intimidade e vida privada, prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal, pode ser limitada em situações de flagrante delito, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial depende da existência de fundada suspeita baseada em indícios objetivos. 4. No caso dos autos, o comportamento do paciente ao tentar fugir ao avistar a viatura policial gerou fundada suspeita que justificou a abordagem. O Tribunal de origem constatou que a busca veicular e as diligências posteriores inclusive a invasão domiciliar foram legais, uma vez que ocorreram em flagrante delito, com apreensão de drogas e arma de fogo, caracterizando crime de natureza permanente. 5. Quanto à dosimetria, a jurisprudência desta Corte é clara ao determinar que a revisão da pena imposta em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do paciente. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus, especialmente quando a individualização da pena foi feita de maneira adequada e dentro dos parâmetros legais. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 751-752 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO COSTA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação nº 1500672-28.2020.8.26.0617). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e à 4 anos e 1 mês de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.823/03, em concurso material de delitos, na forma do artigo 69, do Código Penal. Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso defensivo, sendo mantida a custódia preventiva do paciente. No presente mandamus, o impetrante sustenta nulidade processual em razão da ilegalidade da abordagem policial, da busca veicular e da invasão a duas residências. Defende a possibilidade da revisão da dosimetria da pena do paciente, pois, considerando que a quantidade de drogas é um dos critérios distintivos entre tráfico e uso, a elevação da pena-base somente se justificaria nas hipóteses em que o agente é detido com quantidade de drogas que destoa do que usualmente acontece, o que não é o caso. Busca "seja a pena-base do delito de tráfico de drogas fixada em 1/6, tão somente, considerando os maus antecedentes". Se assim não entender, considerando que foram utilizados 2 (dois) fatores, maus antecedentes quantidade e variedade, o aumento deveria ser em 1/5 e não 1/4 como feito (fl. 24). Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade da abordagem, da busca veicular e da invasão domiciliar e, por consequência, a ilicitude das provas produzidas por derivação e da prisão em flagrante, concedendo ao paciente o direito de aguardar o resultado deste writ em prisão domiciliar ou outra medida que entender pertinente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena-base. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL E INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Costa Pereira, condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), e 4 anos e 1 mês de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03), em concurso material. A defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial, da busca veicular e da invasão domiciliar, além de contestar a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da abordagem policial, busca veicular e invasão domiciliar, considerando a ilicitude das provas produzidas por derivação; e (ii) verificar a correção da dosimetria da pena imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade da intimidade e vida privada, prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal, pode ser limitada em situações de flagrante delito, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial depende da existência de fundada suspeita baseada em indícios objetivos. 4. No caso dos autos, o comportamento do paciente ao tentar fugir ao avistar a viatura policial gerou fundada suspeita que justificou a abordagem. O Tribunal de origem constatou que a busca veicular e as diligências posteriores inclusive a invasão domiciliar foram legais, uma vez que ocorreram em flagrante delito, com apreensão de drogas e arma de fogo, caracterizando crime de natureza permanente. 5. Quanto à dosimetria, a jurisprudência desta Corte é clara ao determinar que a revisão da pena imposta em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do paciente. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus, especialmente quando a individualização da pena foi feita de maneira adequada e dentro dos parâmetros legais. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.