STJ HC 841466
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rogério Galvão Peres Júnior contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que rejeitou preliminar de nulidade das provas e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para corrigir erro material na dosimetria, redimensionando a pena do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve constrangimento ilegal em razão da ausência de justa causa para a realização da busca pessoal, devendo ser declarada a nulidade da prova decorrente; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, embora sem mandado judicial, é válida quando há fundada suspeita de prática criminosa, conforme preceitua o art. 244 do Código de Processo Penal. A fuga dos suspeitos ao avistarem os policiais e o contexto fático do local, conhecido como ponto de tráfico de drogas, autorizam a medida invasiva. 4. O animus associativo exigido para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é comprovado pela atuação dos envolvidos no local, com funções específicas dentro da organização criminosa Comando Vermelho, evidenciando estabilidade e permanência no envolvimento com o tráfico. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico está amparada em robusto conjunto probatório, incluindo os depoimentos dos policiais, que são considerados prova idônea segundo a jurisprudência consolidada, especialmente quando corroborados por outros elementos, como a apreensão de drogas e radiotransmissores. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 109-112 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647, e seguintes, do Código de Processo Penal, em benefício de ROGÉRIO GALVÃO PERES JÚNIOR, contra o acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que rejeitou a preliminar de nulidade das provas e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para corrigir erro material na dosimetria (autos n.º 0250608-78.2021.8.19.0001), redimensionando a pena do ora paciente para 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Eis a ementa do acórdão impugnado: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 09 ANOS, 07 MESES E 04 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 1399 DIAS MUTA (ROGÉRIO) E DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1200 DIAS MULTA (WALLACE) - RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE EVIDENCIAVA AS FUNDADAS RAZÕES NECESSÁRIAS PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO - SÚMULA 70 DO TJRJ - APREENSÃO DE 35,86 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADO EM 44 EMBALAGENS DO TIPO "EPPENDORF", CONTENDO AS INSCRIÇÕES "TREM BALA; SEM TERRA MELHOR GESTÃO PÓ DE 10 CV", 69,30 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDO EM PEQUENOS TABLETES CONTENDO AS INSCRIÇÕES "CPX SEM TERRA CV A FORTE R$30", DE 1 RADIOTRANSMISSOR - LOCAL CONHECIDO COMO DE VENDA DE DROGAS, EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PRA O DELITO PREVISTO NO ART. 37 DA LEI 11343/06 - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA - DOSIMETRIA DA PENA IRREPARÁVEL EM RELAÇÃO WALLACE - RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL DA PENA DO APELANTE ROGÉRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS APELANTES SE DEDICAVAM À ATIVIDADE CRIMINOSAS - CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA E QUE OS APELANTES SÃO REINCIDENTES - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA E QUE OS APELANTES SÃO REINCIDENTES - CORRETA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO SUPERVINIENTE QUE ENSEJOU A CUSTÓDIA CAUTELAR - RÉUS QUE AGUARDARAM PRESOS TODO O DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECRETO CONDENATÓRIO COM REGIME INICIALMENTE FECHADO - JUÍZO DE CERTEZA - REGRA CALCADA NA RAZOABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE SUFICIENTE - RISCO À ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - A MANUTENÇÃO DO RÉU NA PRISÃO CONSTITUI-SE EM UM DOS EFEITOS DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO - A CUSTÓDIA PROVISÓRIA PARA RECORRER NÃO OFENDE À GARANTIA DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, CONFORME SÚMULA Nº 09, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "A EXIGÊNCIA DA PRISÃO PROVISÓRIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA." - O CONTEXTO FÁTICO AUTORIZA E RECOMENDA A PRISÃO DO RÉU, SENDO INEQUÍVOCA A PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS, AFASTADA QUALQUER ARGUMENTAÇÃO QUANTO AO SUPOSTO DIREITO SUBJETIVO À REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 1) Os agentes de segurança, que efetivaram a prisão dos réus em flagrante, realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram quatro indivíduos que estavam em uma esquina, os quais, ao perceberem a presença da viatura policial, empreenderam fuga. Dois elementos correram e adentraram em uma área de mata. Por sua vez, os apelantes correram para outra rua, sendo que os policiais logram êxito em encontrá-los em um terreno baldio. Efetuada revista, foi encontrado na posse dos apelantes os entorpecentes e um radiotransmissor 2) Toda dinâmica narrada pelos policiais, a apreensão de um de um radiotransmissor, aparelho comumente utilizado por integrantes de facções criminosas, que atuam na função de avisar aos demais acerca da presença dos policiais, demonstram claramente o que os apelantes mantém vínculo e envolvimento com a organização criminosa Comando Vermelho, que domina o tráfico de drogas na comunidade Areal, em Itaboraí, atuando nas funções de informante e de mercancia de entorpecentes, participando e conhecendo a rotina do grupo, cumprindo suas funções na estrutura da organização, caracterizando suas condutas o delito previsto no art. 35 da Lei 11343/06 3) Reparo a ser feito apenas na pena do apelante Rogério, considerando o erro material REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DE WALLACE E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE ROGÉRIO, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, FICANDO SUA PENA DEFINITIVA EM 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 1399 DIAS MULTA Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, eis que não houve justa causa para a realização da busca pessoal no caso, de modo que deve ser declarada a nulidade da prova dela decorrente. Afirma que "os referidos Policias não tornaram clara a presença de elementos concretos capazes de demonstrar a justa causa que autoriza a busca pessoal, nos termos do art. 244, do CPP". .. Ressalte-se que ao serem indagados pela Defesa Técnica em AIJ os Policiais negaram terem presenciado quaisquer atos de traficância, senão "atitude suspeita" do Paciente, o que , por si só, não ostenta a densidade necessária a autorizar a busca pessoal". Defende, no ponto, que a fundada suspeita deve estar baseada em algum elemento concreto, que extrapole a mera desconfiança ou suspeição do agente policial. Alega, mais, a ausência de demonstração do animus associativo para a configuração do delito do art. 35, caput, da Lei Antidrogas. Assevera, essencialmente, que, para a caracterização do crime em comento, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre pelo menos duas pessoas, o que não ocorreu na espécie. Afirma, a respeito, que "a autoridade coatora utiliza para fundamentar a condenação pelo delito associativo apenas elementos circunstanciais inerentes (local do fato, apreensão de droga e existência de inscrição na droga) ao local onde ocorreu a prisão e a quantidade de droga, não indicando elementos que comprovem efetivamente prévia associação entre o Paciente e corréus ou a quem quer que fosse para a prática da mercancia ilícita de entorpecentes". Pede, ao fim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude da prova colhida, com a consequente absolvição do réu das imputações (e-fls. 03-20). Sem pedido liminar, o Ministro Relator solicitou informações ao Tribunal de Justiça e ao juízo de primeiro grau (e-fl. 90). A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Também aduz não haver prova suficiente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou, subsidiariamente, afastar a condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rogério Galvão Peres Júnior contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que rejeitou preliminar de nulidade das provas e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para corrigir erro material na dosimetria, redimensionando a pena do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve constrangimento ilegal em razão da ausência de justa causa para a realização da busca pessoal, devendo ser declarada a nulidade da prova decorrente; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, embora sem mandado judicial, é válida quando há fundada suspeita de prática criminosa, conforme preceitua o art. 244 do Código de Processo Penal. A fuga dos suspeitos ao avistarem os policiais e o contexto fático do local, conhecido como ponto de tráfico de drogas, autorizam a medida invasiva. 4. O animus associativo exigido para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é comprovado pela atuação dos envolvidos no local, com funções específicas dentro da organização criminosa Comando Vermelho, evidenciando estabilidade e permanência no envolvimento com o tráfico. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico está amparada em robusto conjunto probatório, incluindo os depoimentos dos policiais, que são considerados prova idônea segundo a jurisprudência consolidada, especialmente quando corroborados por outros elementos, como a apreensão de drogas e radiotransmissores. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.