STJ HC 824982
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAIS DA "CULPABILIDADE", "CONDUTA SOCIAL", "MOTIVO", "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME", E "CONSEQUÊNCIAS". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação por homicídio qualificado, com pena de 35 anos e 2 meses de reclusão, e 2 anos de detenção. 2. A defesa alega nulidade da sentença condenatória e constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 40-41): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO FERREIRA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal 0001972-68.2010.8.08.0062). O paciente foi condenado à pena de 35 anos e 2 meses de reclusão e à pena de 2 anos de detenção, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV e V, 121, § 2º, IV e V c/c 14, II, art. 329, § 1º, art. 180, caput, do Código Penal e arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. O impetrante alega: a) que "o juiz sentenciante, quando da dosimetria da pena, verificando todas as circunstâncias judiciais, entendeu por valorar de forma negativa em todos os crimes, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, as circunstâncias, as consequências, o que ensejou o aumento da pena-base" (e-STJ fl. 4); b) "como o juízo sentenciante e o revisor mantiveram a valoração negativa do paciente com base apenas em outras ações penais, sem fazer juntada ou menção de condenação transitada em julgado ou guia de execução penal expedida, deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial antecedentes" (e-STJ fl. 10); c) "não há nenhuma notícia nos autos apta a desabonar a sua conduta social, o que justifica a necessidade de ser excluída a valoração negativa, por ausência de fundamentação" (e-STJ fl. 12); d) ausência de fundamentação para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime; e) necessidade de redimensionar a pena-base em seu patamar mínimo, em razão dos erros ocorridos na primeira fase da dosimetria; e f) "que no presente caso a atenuante da confissão espontânea do paciente deve ser reconhecida, portanto, de rigor deve ser aplicada a fração de 1/6 para a atenuante descrita" (e-STJ fl. 18). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a ilegalidade na primeira fase da dosimetria e o direito a atenuante da confissão espontânea. É o relatório. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 35 anos e 2 meses de reclusão, e 2 anos de detenção, no regime inicial fechado, pela prática do delitos tipificados no nos arts. 121, § 2º, IV e V, 121, § 2º, IV e V c/c 14, II, art. 329, § 1º, art. 180, caput, do Código Penal e arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (e-STJ, fls. 22-28). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 29-36). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fls. 3-20). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAIS DA "CULPABILIDADE", "CONDUTA SOCIAL", "MOTIVO", "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME", E "CONSEQUÊNCIAS". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação por homicídio qualificado, com pena de 35 anos e 2 meses de reclusão, e 2 anos de detenção. 2. A defesa alega nulidade da sentença condenatória e constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.