STJ AREsp 2036674
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva recebido como agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar provimento. 2. O recorrido foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 10/01/2020. A defesa alega que o prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal, já teria transcorrido. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento do pedido, argumentando que a prescrição da pretensão executória tem seus prazos aumentados em 1/3 pela reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Outra questão é se a análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal fixou que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme interpretação do princípio da presunção de inocência. 7. A análise da prescrição da pretensão executória demanda a verificação de diversas informações, incluindo possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo, devendo ser realizada pelo juízo da execução penal. 8. A modulação dos efeitos do entendimento do STF alcança apenas casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020, não se aplicando ao caso em tela. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, no caso em tela, é o trânsito em julgado para a acusação. 2. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; art. 112, I; art. 116, parágrafo único; art. 117, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 794.971-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28/06/2021; STF, ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1393147/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 17/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com a consequente extinção da sua punibilidade apresentado por MAURO LUIS COUTO DOS SANTOS (fls. 347-348), após decisão foi por mim proferida que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso e, na extensão, negar provimento (fls. 335-339). Requer o recebimento do pedido como agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento do pedido (fls. 359-361), ao argumento de que a prescrição da pretensão executória tem seus prazos aumentados em 1/3 (um terço) pela reincidência, o que se aplica no caso em tela. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva recebido como agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar provimento. 2. O recorrido foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 10/01/2020. A defesa alega que o prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal, já teria transcorrido. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento do pedido, argumentando que a prescrição da pretensão executória tem seus prazos aumentados em 1/3 pela reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Outra questão é se a análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal fixou que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme interpretação do princípio da presunção de inocência. 7. A análise da prescrição da pretensão executória demanda a verificação de diversas informações, incluindo possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo, devendo ser realizada pelo juízo da execução penal. 8. A modulação dos efeitos do entendimento do STF alcança apenas casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020, não se aplicando ao caso em tela. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, no caso em tela, é o trânsito em julgado para a acusação. 2. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; art. 112, I; art. 116, parágrafo único; art. 117, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 794.971-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28/06/2021; STF, ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1393147/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 17/03/2020.