STJ HC 784467
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V E VII DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII do Código Penal), em regime inicialmente fechado. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além da ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) Examinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir a suficiência das provas e a fixação da pena ou o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo sua admissibilidade restrita a situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 6. O acervo probatório também inclui a coleta de material genético do acusado em um dos locais dos crimes, que corrobora sua participação nos fatos. O Tribunal de origem destacou a robustez do conjunto probatório que justificou a condenação, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 7. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ORLANDO GALEANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal nº 5001756-52.2021.8.21.0166). O paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, V e VII do CP) à pena de 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado. Nesta via, os impetrantes alegam que reconhecimento do paciente durante as investigações foi realizado em desacordo com as disposições do art. 226 do CPP, não havendo provas suficiente para a manutenção da condenação imposta. Aduzem a "necessidade de aplicação da presunção de inocência, bem como a necessidade de concessão do direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 3). Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o processo anulado, por vício no reconhecimento e para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 651/656). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V E VII DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII do Código Penal), em regime inicialmente fechado. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além da ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) Examinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir a suficiência das provas e a fixação da pena ou o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo sua admissibilidade restrita a situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 6. O acervo probatório também inclui a coleta de material genético do acusado em um dos locais dos crimes, que corrobora sua participação nos fatos. O Tribunal de origem destacou a robustez do conjunto probatório que justificou a condenação, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 7. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.