STJ HC 846362
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e corrupção ativa, com pedido de liminar para substituir a prisão por medidas cautelares diversas e desentranhar provas ilícitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva e na validade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. No caso, o ingresso realizado pelos policiais no interior do imóvel foi precedido de abordagem de uma pessoa que saía da residência portando entorpecentes. Além disso, foi indicado que a paciente autorizou a entrada dos policiais. Assim, o julgado, encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da validade da diligência. 5. A prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública, considerando a periculosidade e antecedentes da paciente. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 159 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA CARDOSO DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC 0807947-08.2023.8.14.0000). A paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 e 333 do Código Penal. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida (e-STJ fl. 105-139). A defesa alega: a) ilegalidade da prisão decorrente "de apontamentos de um imaginário usuário de drogas, através de busca pessoal sem qualquer motivação, que nunca apareceu em sede de delegacia, tampouco no processo" (e-STJ fl. 14); b) a paciente teria sido ludibriada para autorizar a entrada em seu domicílio, bem como teriam sido utilizados "meios truculentos para coagir a referida anuência para ingresso no domicílio" (e-STJ fl. 17); c) necessidade de desentranhamento das provas ilícitas coligidas no curso da busca pessoal e o consequente trancamento da ação penal; d) ausência de fundamentação do decreto preventivo; e e) cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, notadamente, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como o fato de ser mãe de uma filha de 16 anos que possui depressão profunda. Requer liminar para substituir a prisão por medidas cautelares diversas e, definitivamente, deferimento da ordem para desentranhar as provas obtidas ilegalmente, trancar a ação penal e confirmar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio d e prova ilícito, a ausência de requisidos ensejadores da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, bem como para obter a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e corrupção ativa, com pedido de liminar para substituir a prisão por medidas cautelares diversas e desentranhar provas ilícitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva e na validade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. No caso, o ingresso realizado pelos policiais no interior do imóvel foi precedido de abordagem de uma pessoa que saía da residência portando entorpecentes. Além disso, foi indicado que a paciente autorizou a entrada dos policiais. Assim, o julgado, encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da validade da diligência. 5. A prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública, considerando a periculosidade e antecedentes da paciente. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.