Decisão · STJ

STJ AREsp 2656461

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Regularização da representação processual. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual, conforme Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, mas não apresentou a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento no prazo assinalado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização extemporânea da representação processual impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A intimação para regularização da representação processual foi devidamente realizada, mas não houve cumprimento no prazo estipulado, resultando em preclusão temporal. 6. A regularização posterior à decisão que não conheceu do agravo é considerada extemporânea e não supre o vício processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.751.925/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.593.031/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/05/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ALEXANDRE RITA (fls. 171-175) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 115, STJ (fl. 176). Nas razões recursais, a Defesa junta o instrumento de procuração com o agravo regimental e alega que os poderes que lhe foram conferidos para a representação corresponde a todas as instâncias recursais, razão por que merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 196-198). Por manter a decisão, trago o feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Regularização da representação processual. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual, conforme Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, mas não apresentou a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento no prazo assinalado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização extemporânea da representação processual impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A intimação para regularização da representação processual foi devidamente realizada, mas não houve cumprimento no prazo estipulado, resultando em preclusão temporal. 6. A regularização posterior à decisão que não conheceu do agravo é considerada extemporânea e não supre o vício processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.751.925/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.593.031/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/05/2020.
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