Decisão · STJ

STJ HC 852348

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS E ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Amaral da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve condenação à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega: (i) ilicitude das provas obtidas em revista em imóvel sem autorização judicial; (ii) violação ao princípio do non bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar o mesmo fundamento para majorar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para a análise das alegações da defesa, em especial quanto à ilicitude das provas e ao erro na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve flagrante ilegalidade na fundamentação do acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF afirma que o habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou revisão da dosimetria da pena, sendo essa análise restrita às instâncias ordinárias. 5. No caso dos autos, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada de forma fundamentada, com base na quantidade de entorpecentes e na estrutura voltada para o tráfico, o que demonstra dedicação do paciente a atividades criminosas, inviabilizando a concessão do tráfico privilegiado. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na decisão de afastar a causa de diminuição, já que o aumento da pena-base foi devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso, como a apreensão de maquinário, insumos e quantidade significativa de drogas. 7. A alegação referente ao bis in idem não foi apreciada pelo Colegiado local, pois sequer foi posta pela defesa em suas razões de apelação, motivo pelo qual a matéria não será conhecida por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O exame das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 917 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON AMARAL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 50222449-54.2022.8.24.0064). O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) ilicitude das provas obtidas em revista em imóvel não autorizada e sem justa causa; e b) violação ao princípio do "non bis in idem", pois foi utilizado o mesmo fundamento para aumento da pena-base e afastar o tráfico privilegiado. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente e, subsidiariamente, diminuir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena, em grau máximo, conforme previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS E ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Amaral da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve condenação à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega: (i) ilicitude das provas obtidas em revista em imóvel sem autorização judicial; (ii) violação ao princípio do non bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar o mesmo fundamento para majorar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para a análise das alegações da defesa, em especial quanto à ilicitude das provas e ao erro na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve flagrante ilegalidade na fundamentação do acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF afirma que o habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou revisão da dosimetria da pena, sendo essa análise restrita às instâncias ordinárias. 5. No caso dos autos, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada de forma fundamentada, com base na quantidade de entorpecentes e na estrutura voltada para o tráfico, o que demonstra dedicação do paciente a atividades criminosas, inviabilizando a concessão do tráfico privilegiado. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na decisão de afastar a causa de diminuição, já que o aumento da pena-base foi devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso, como a apreensão de maquinário, insumos e quantidade significativa de drogas. 7. A alegação referente ao bis in idem não foi apreciada pelo Colegiado local, pois sequer foi posta pela defesa em suas razões de apelação, motivo pelo qual a matéria não será conhecida por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O exame das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.
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