STJ HC 830537
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Zacarias dos Santos Junior, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e 700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega nulidade da busca pessoal/veicular realizada pela polícia, sustentando que não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem e, por consequência, as provas derivadas da referida busca são ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal estava amparada por fundadas razões que configurassem justa causa, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, ou se houve violação aos direitos constitucionais do paciente, tornando as provas colhidas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), e o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, afirmam que a busca veicular é válida quando há fundada suspeita de que o veículo está sendo utilizado para a prática de crime, especialmente em situações de flagrante delito. 4. No caso concreto, os policiais relataram que a atitude suspeita do paciente ao avistar a viatura, esconder algo, fechar o vidro do carro e mudar o sentido de direção justificou a abordagem. A posterior desobediência às ordens de parada e a subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes corroboraram a legitimidade da ação policial. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de poder ou ilegalidade na atuação policial. 6. A revisão das conclus ões fáticas apresentadas pelo Tribunal de origem demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 419, e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ZACARIAS DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501342-47.2022.8.26.0536). O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) "absolutamente nula a busca e apreensão realizada, pois ausente fundada suspeita para tanto, vez que amparada em elementos inidôneos" (e-STJ fl. 4); b) "presente ação mandamental está concentrada tão só no exame dos parâmetros subjetivos utilizados pelos policiais militares que lhes convenceram de haver "fundada suspeita" para legitimar a abordagem do paciente" (e-STJ fl. 8); c) "no caso concreto que não havia justa causa para a busca realizada, tornando-a ilícita e maculando todas as provas dela derivadas, esvaziando-se a acusação" (e-STJ fl. 11); d) "vícios apontados e demonstrados com robustez na impetração (nulidade da busca veicular realizada pela polícia, à míngua de fundada suspeita) são gravíssimos" (e-STJ fl. 12); e e) "periculum in mora, configura-se no fato de Marcelo Zacarias dos Santos Junior se encontrar preso preventivamente e condenado provisoriamente, tudo por força de prova nula, amealhada contrariamente às regras do jogo" (e-STJ fls. 12-13). Requer liminar para revogar prisão cautelar e, definitivamente, deferimento da ordem para anular as provas obtidas em razão de busca pessoal e absolver o paciente. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Zacarias dos Santos Junior, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e 700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega nulidade da busca pessoal/veicular realizada pela polícia, sustentando que não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem e, por consequência, as provas derivadas da referida busca são ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal estava amparada por fundadas razões que configurassem justa causa, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, ou se houve violação aos direitos constitucionais do paciente, tornando as provas colhidas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), e o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, afirmam que a busca veicular é válida quando há fundada suspeita de que o veículo está sendo utilizado para a prática de crime, especialmente em situações de flagrante delito. 4. No caso concreto, os policiais relataram que a atitude suspeita do paciente ao avistar a viatura, esconder algo, fechar o vidro do carro e mudar o sentido de direção justificou a abordagem. A posterior desobediência às ordens de parada e a subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes corroboraram a legitimidade da ação policial. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de poder ou ilegalidade na atuação policial. 6. A revisão das conclus ões fáticas apresentadas pelo Tribunal de origem demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.