STJ HC 767275
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio da Silva, condenado por receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo o decote da circunstância judicial negativa, bem como a exclusão da agravante da calamidade pública e a fixação do regime prisional semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena foi realizada de forma idônea e proporcional; e (ii) se o agravamento do regime prisional apresenta fundamento válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes do STJ e STF reforçam a necessidade de preservação da real utilidade da ação constitucional para proteger a liberdade quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. No entanto, os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base, tendo em vista que o crime de receptação serve de estímulo à prática de outros crimes, se encontram em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, de forma a configurar indevido constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. "É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP pressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o agente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela pandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Apesar da reincidência do réu, a pena final foi fixada em montante inferior a 4 anos de reclusão, sendo a pena-base fixada no mínimo legal, o que justifica a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 269/STJ. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 35): Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1523432-37.2021.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicial fechado e multa, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação suficiente a justificar o aumento da pena-base em 1/6, em razão do bem receptado ser veículo automotor, visto que se trata de elemento inerente ao tipo penal violado. Assevera a inexistência de motivação apta a amparar a exasperação da reprimenda na segunda fase do cálculo pela agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, visto que o estado de calamidade decretado em virtude da pandemia da COVID-19 em nada contribuiu ou facilitou a execução do crime. Ressalta que é devida a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, sob pena de violação do enunciado da Súmula 269 desta Corte Superior. Defende a detração da pena, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a sanção do paciente e alterado o modo prisional para outro diverso do fechado. É, no essencial, o relatório. Decido. A defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena nas primeira e segunda fases. Requer a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, devendo, ainda, ser afastada a agravante da calamidade pública e fixado o regime prisional semiaberto. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja decotada a agravante prevista no art. 61, II, j, do CP (e-STJ, fls. 77-81). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio da Silva, condenado por receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo o decote da circunstância judicial negativa, bem como a exclusão da agravante da calamidade pública e a fixação do regime prisional semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena foi realizada de forma idônea e proporcional; e (ii) se o agravamento do regime prisional apresenta fundamento válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes do STJ e STF reforçam a necessidade de preservação da real utilidade da ação constitucional para proteger a liberdade quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. No entanto, os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base, tendo em vista que o crime de receptação serve de estímulo à prática de outros crimes, se encontram em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, de forma a configurar indevido constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. "É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP pressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o agente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela pandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Apesar da reincidência do réu, a pena final foi fixada em montante inferior a 4 anos de reclusão, sendo a pena-base fixada no mínimo legal, o que justifica a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 269/STJ. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa.