STJ HC 782287
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Augusto Veda Canato, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), e a 3 meses de detenção por promoção de fuga de pessoa presa (art. 349-A do CP), em regime semiaberto, em concurso material. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a fundamentação utilizada para agravar a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga é inidônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, justificando a revisão da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A revisão da dosimetria, na via do habeas corpus, é restrita a situações excepcionais de manifesta ilegalidade. 4. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga encontra fundamentação idônea, conforme os elementos concretos do caso, sendo possível o aumento com base na grande quantidade de droga (618g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06. 5. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias, que aplicaram a fração de 1/5 sobre a pena-base, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO AUGUSTO VEDA CANATO. O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 817 dias- multa, por infração ao art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06 e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, por infração ao art. 349-A do CP, em concurso material. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja afastada a exasperação da pena-base com relação à natureza e quantidade de droga. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Augusto Veda Canato, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), e a 3 meses de detenção por promoção de fuga de pessoa presa (art. 349-A do CP), em regime semiaberto, em concurso material. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a fundamentação utilizada para agravar a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga é inidônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, justificando a revisão da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A revisão da dosimetria, na via do habeas corpus, é restrita a situações excepcionais de manifesta ilegalidade. 4. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga encontra fundamentação idônea, conforme os elementos concretos do caso, sendo possível o aumento com base na grande quantidade de droga (618g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06. 5. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias, que aplicaram a fração de 1/5 sobre a pena-base, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.