STJ AREsp 2492036
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚM 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 4. Na espécie, analisar se os documentos carreados aos autos são suficientes para fins de demonstrar a hipossuficiência da agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por MAURICIO ALEXANDRE ZUNSTEIN ME contra decisão da Ministra Presidente, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 284/STF, "uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Sustenta, em síntese, que: i) "a Recorrente teve contra si ajuizado Ação de Execução na Vara Cível da Comarca de Capivari, onde foi distribuído na 1º Vara Cível, tendo o condizente número processual: 1002805-53.2022.8.26.0125. Em 28 de fevereiro de 2023, propôs o Recorrente Ação de Embargos à Execução em face da Ação de Execução, ação esta que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita". ii) "Na referida ação, em sua petição inicial, o Recorrente, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei". iii) "existe, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência da Recorrente (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os documentos trazidos nos termos, eram mais do que suficientes para comprovar, na ocasião, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais". iv) "não há sentido julgar que o Recorrente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais no presente momento". v) "o sistema jurídico permite que os valores das despesas e custas processuais possam ser pagos ao final do processo, desde que comprovado o motivo. Como no presente caso, se torna evidentemente comprovado, que a Recorrente poderá arcar com esses valores somente após a finalização do processo, já que, de imediato demonstrou não conseguir arcar com os valores devido a sua renda, e os valores que recebera a titulo de herança, só poderão ser utilizados ao final do processo, quando ocorrerá o desbloqueio destas quantias". vi) "o fato de o Recorrente utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei. Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída neste recurso. Ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4º)". Impugnação às fls. 184-189. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚM 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 4. Na espécie, analisar se os documentos carreados aos autos são suficientes para fins de demonstrar a hipossuficiência da agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.