Decisão · STJ

STJ HC 841224

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O paciente foi condenado com base em provas materiais e testemunhais, consistindo em apreensão de 101,7g de cocaína, rádio comunicador e relatos de policiais sobre a fuga e envolvimento do réu com facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pleito de absolvição pode ser analisado em sede de habeas corpus; e (ii) determinar se há elementos suficientes para revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime depende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos pelo agravante e sua participação no tráfico. 6. A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa que opera na região, conforme as circunstâncias da diligência e os depoimentos dos policiais. 7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e provas por meio de habeas corpus. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, à pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.399 dias-multa (e-STJ, fls. 27/40). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ, fls. 61/69): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. Sentença que condenou o acusado a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, por ofensa aos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO NÃO ACOLHIDO. Incabível a pretensão absolutória. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão ocorrida durante diligência da Polícia Civil que buscava dar cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor do apelante. Acusado que, ao notar a presença policial, correu no interior da comunidade do Fallet, dominada pela facção criminosa, tendo a prisão sido obstaculizada em razão dos diversos disparos de arma de fogo efetuados por integrantes da organização contra os agentes de segurança. Apreensão de 101,7g de cocaína, distribuída em 54 tubos do tipo eppendorf, arrecadados no interior do veículo utilizado pelo réu. Prova oral colhida nas duas fases da persecução, em especial os depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais civis, que confirmam as declarações por eles fornecidas em sede inquisitorial. Relevância das declarações dos agentes da lei em crimes dessa natureza e em tais circunstâncias, os quais merecem ampla credibilidade, notadamente quando corroborados por outros elementos de prova. Circunstâncias que envolveram a diligência policial, com a apreensão de considerável material entorpecente, além do rádio comunicador, somadas à prova oral deixam claro que o apelante estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. A dosimetria, por igual, não merece reforma. Pena-bases fixadas nos respetivos patamares mínimos, seguida de adequada exasperação em razão da reincidência ostentada pelo apelante. Adequado o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, a, do Código Penal. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. Mantida integralmente a sentença guerreada. Na presente impetração, se alega, em síntese, que deve ser concedida a ordem para se determinar a absolvição em relação ao delito previsto no art. 33, caput, e ao delito previsto no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, por falta de provas de autoria e de materialidade delitivas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O paciente foi condenado com base em provas materiais e testemunhais, consistindo em apreensão de 101,7g de cocaína, rádio comunicador e relatos de policiais sobre a fuga e envolvimento do réu com facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pleito de absolvição pode ser analisado em sede de habeas corpus; e (ii) determinar se há elementos suficientes para revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime depende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos pelo agravante e sua participação no tráfico. 6. A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa que opera na região, conforme as circunstâncias da diligência e os depoimentos dos policiais. 7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e provas por meio de habeas corpus. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
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