STJ HC 928499
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a condenação em regime semiaberto, considerando a alegada ilegalidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na reiteração delituosa, evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo em regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é compatível com a condenação em regime semiaberto quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529616, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 129-132, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de JHONATAN ARAUJO DE OLIVEIRA ALMEIDA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o Agravante foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença indica que foram encontrados com o Agravante 32 pinos de cocaína e 21 pedras de crack e manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega haver "incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, circunstância que torna a manutenção da prisão preventiva manifestamente ilegal" (fl. 4). Destaca que "a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório" (fl. 13). Requer a reconsideração da decisão hostilizada, acatando os argumentos expendidos e que determine a sua soltura, determinando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a condenação em regime semiaberto, considerando a alegada ilegalidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na reiteração delituosa, evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo em regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é compatível com a condenação em regime semiaberto quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529616, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023.