Decisão · STJ

STJ HC 928499

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a condenação em regime semiaberto, considerando a alegada ilegalidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na reiteração delituosa, evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo em regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é compatível com a condenação em regime semiaberto quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529616, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 129-132, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de JHONATAN ARAUJO DE OLIVEIRA ALMEIDA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o Agravante foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença indica que foram encontrados com o Agravante 32 pinos de cocaína e 21 pedras de crack e manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega haver "incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, circunstância que torna a manutenção da prisão preventiva manifestamente ilegal" (fl. 4). Destaca que "a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório" (fl. 13). Requer a reconsideração da decisão hostilizada, acatando os argumentos expendidos e que determine a sua soltura, determinando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a condenação em regime semiaberto, considerando a alegada ilegalidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na reiteração delituosa, evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo em regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é compatível com a condenação em regime semiaberto quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529616, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023.
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