Decisão · STJ

STJ HC 823275

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos réus condenados por tráfico de drogas, visando o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a revisão da dosimetria da pena, sob alegação de ilegalidade na fixação da pena-base e no regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como s ubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e (ii) a análise da dosimetria da pena, especialmente no que tange à negativa do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado no STF e STJ, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na constatação de que os réus se dedicam à atividade criminosa, comprovada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (40 pedras de crack, 312 buchas de maconha e 119 papelotes de cocaína), além de rádios comunicadores e cadernetas de contabilidade do tráfico. 5. Esses elementos são suficientes para caracterizar a habitualidade criminosa, inviabilizando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, especialmente a quantidade e variedade dos entorpecentes, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. ABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça. Consta dos autos que os pacientes Cristiano Teixeira Almeida e Feliciano Avelino dos Santos Neto foram condenados às penas de 6 anos de reclusão, e 6 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, ambos no regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Interposta apelação defensiva, parcialmente provida, a pena dos pacientes foi redimensionada, alterando-se para 1/6 a fração de diminuição de pena pela confissão espontânea de Cristiano e pela menoridade relativa de Feliciano, com as penas impostas importando em 5 anos e 10 meses de reclusão. A defesa pretende a pena-base, pela aplicação da fração de 1/6 para a circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza das drogas), e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem nos termos expostos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos réus condenados por tráfico de drogas, visando o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a revisão da dosimetria da pena, sob alegação de ilegalidade na fixação da pena-base e no regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como s ubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e (ii) a análise da dosimetria da pena, especialmente no que tange à negativa do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado no STF e STJ, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na constatação de que os réus se dedicam à atividade criminosa, comprovada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (40 pedras de crack, 312 buchas de maconha e 119 papelotes de cocaína), além de rádios comunicadores e cadernetas de contabilidade do tráfico. 5. Esses elementos são suficientes para caracterizar a habitualidade criminosa, inviabilizando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, especialmente a quantidade e variedade dos entorpecentes, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. ABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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