Decisão · STJ

STJ HC 808731

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RÉU JÁ COND ENADO. 18 ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada em 2015, e o paciente já foi julgado e condenado em 2022, não havendo mora processual injustificada. Ele foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 4. O processo seguiu trâmite regular, sem desídia do Poder Judiciário, sendo a duração do processo considerada razoável. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 47): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO SIQUEIRA BATTIROLA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC 5018970-50.2023.8.21.700). O paciente está preso preventivamente pela suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O impetrante sustenta: a) é patente o excesso de prazo na formação de culpa e a ausência dos requisitos da prisão preventiva; b) "ninguém deve aguardar eternamente a instauração de um processo, até porque está insculpido na Constituição Federal, artigo 5º, no Pacto de São José da Costa Rica, bem como no artigo 22, parágrafo único da Lei 12850/2013, acerca da duração e razoabilidade do processo, o qual prescreve 122 dias podendo ser renovado por 122 a pedido do MP" (e-STJ fl. 10); e c) "a prisão preventiva do paciente vem consistindo em verdadeira antecipação de pena" (e-STJ fl. 10). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "ver processado o habeas corpus pelo Tribunal Farroupilha" (e-STJ fl. 14) e, alternativamente, seja revogada a prisão preventiva do acusado, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. É, no essencial, o relatório. Decido. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Nesta via, a defesa sustenta que o paciente estaria preso preventivamente há quase 9 anos, consistindo em flagrante abuso e ilegalidade. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RÉU JÁ COND ENADO. 18 ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada em 2015, e o paciente já foi julgado e condenado em 2022, não havendo mora processual injustificada. Ele foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 4. O processo seguiu trâmite regular, sem desídia do Poder Judiciário, sendo a duração do processo considerada razoável. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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