STJ HC 828628
CIVILPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Emerson de Oliveira Rabello, denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas em razão de busca domiciliar sem mandado, ausência de elementos característicos do tráfico, falta de testemunhas e de investigação prévia, além da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões centrais estão em discussão: (i) a validade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, e (ii) verificar a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral - RE 603.616/RO) e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a medida, devendo essas razões ser verificadas posteriormente pelo controle judicial. 4. No caso concreto, o ingresso dos policiais no pátio da residência do paciente foi precedido de fundada suspeita, gerada pela fuga do denunciado e pela visualização do momento em que ele teria dispensado substância entorpecente, o que justificou a busca e apreensão. A abordagem foi considerada regular, não configurando violação ao domicílio. 5. Quanto ao pedido de trancamento da ação penal, tal medida é excepcional e somente é cabível em casos de evidente ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso, onde há indícios suficientes de materialidade e autoria, e os elementos trazidos aos autos devem ser analisados durante a instrução processual. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 422 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA RABELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito 5005134-86.2023.8.21.0023). O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Juízo singular rejeitou a denúncia. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia. A impetrante alega: a) violação do art. 395, III, do Código de Processo Penal e do princípio da ampla defesa; b) "não foram encontrados outros elementos característicos do tráfico de entorpecentes, tais como caderno de anotações para controle de vendas, balança de precisão e nem testemunhas de traficância" (e-STJ fl. 12); c) "a quantia em dinheiro encontrada é perfeitamente compatível com a quantia que qualquer pessoa possui normalmente, não sendo possível determinar que se trate de dinheiro advindo da venda de drogas" (e-STJ fl. 12); d) "não há investigação prévia nem testemunhas do tráfico supostamente praticado pelo denunciado" (e-STJ fl. 12); e) "violação de domicílio e a irregularidade da apreensão feita por agentes que entraram em imóvel alheio sem qualquer ordem judicial para tanto" (e-STJ fl. 15); e f) "falta de justa causa para dar prosseguimento à ação penal" (e-STJ fl. 15). Requer liminar para suspensão de trâmite processual na origem até julgamento deste habeas corpus e, definitivamente, deferimento da ordem para trancamento da ação penal. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, além de justa causa na denúncia. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Emerson de Oliveira Rabello, denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas em razão de busca domiciliar sem mandado, ausência de elementos característicos do tráfico, falta de testemunhas e de investigação prévia, além da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões centrais estão em discussão: (i) a validade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, e (ii) verificar a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral - RE 603.616/RO) e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a medida, devendo essas razões ser verificadas posteriormente pelo controle judicial. 4. No caso concreto, o ingresso dos policiais no pátio da residência do paciente foi precedido de fundada suspeita, gerada pela fuga do denunciado e pela visualização do momento em que ele teria dispensado substância entorpecente, o que justificou a busca e apreensão. A abordagem foi considerada regular, não configurando violação ao domicílio. 5. Quanto ao pedido de trancamento da ação penal, tal medida é excepcional e somente é cabível em casos de evidente ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso, onde há indícios suficientes de materialidade e autoria, e os elementos trazidos aos autos devem ser analisados durante a instrução processual. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.