Decisão · STJ

STJ AREsp 2668155

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante, condenado em primeiro grau por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pleiteia a desclassificação do delito para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O agravante condenando à pena inicial de 6 anos e 6 meses, posteriormente reduzida a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em segunda instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a posse de 4g de maconha e os demais materiais apreendidos caracterizam o delito de tráfico de drogas ou se devem ser considerados como porte para consumo pessoal, à luz do princípio do in dubio pro reo e da ausência de elementos objetivos que comprovem a destinação ao tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido por tempestividade e correta fundamentação, atendendo aos requisitos processuais previstos, sem incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, nem das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A análise do contexto fático não demonstra elementos suficientes que indiquem, com segurança, a destinação da droga para o tráfico, sendo a quantidade apreendida (4g de maconha) compatível com o uso pessoal, conforme entendimento jurisprudencial. 5. A caracterização do tráfico de drogas exige prova inequívoca da intenção de difusão ilícita, o que não se verifica no caso dos autos, pois a quantidade de droga é ínfima e não foram apreendidos instrumentos comumente associados à prática de tráfico, como balança de precisão ou quantia significativa de dinheiro. 6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas robustas que confirmem a prática do tráfico de drogas. Nessa linha, a mera presença de papel de seda e papel filme, usualmente utilizados por usuários, não configura por si só o dolo de traficância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena individual de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal. Interposta apelação, foi parcialmente provida para afastar o aumento da pena-base e reduzir a pena a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. No recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 28 da Lei 11.343/2006, pleiteando a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante, condenado em primeiro grau por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pleiteia a desclassificação do delito para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O agravante condenando à pena inicial de 6 anos e 6 meses, posteriormente reduzida a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em segunda instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a posse de 4g de maconha e os demais materiais apreendidos caracterizam o delito de tráfico de drogas ou se devem ser considerados como porte para consumo pessoal, à luz do princípio do in dubio pro reo e da ausência de elementos objetivos que comprovem a destinação ao tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido por tempestividade e correta fundamentação, atendendo aos requisitos processuais previstos, sem incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, nem das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A análise do contexto fático não demonstra elementos suficientes que indiquem, com segurança, a destinação da droga para o tráfico, sendo a quantidade apreendida (4g de maconha) compatível com o uso pessoal, conforme entendimento jurisprudencial. 5. A caracterização do tráfico de drogas exige prova inequívoca da intenção de difusão ilícita, o que não se verifica no caso dos autos, pois a quantidade de droga é ínfima e não foram apreendidos instrumentos comumente associados à prática de tráfico, como balança de precisão ou quantia significativa de dinheiro. 6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas robustas que confirmem a prática do tráfico de drogas. Nessa linha, a mera presença de papel de seda e papel filme, usualmente utilizados por usuários, não configura por si só o dolo de traficância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →