STJ HC 810103
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IDONEIDADE. FRAÇÃO APLICADA A CADA VETORIAL NEGATIVADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 7 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal. 2. A defesa sustenta a necessidade de revisão da dosimetria da pena, alegando exasperação com base em processos atingidos pelo período depurador, e discorda do regime aplicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de ação própria para revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento. III. Razões de decidir 4. Não se verifica ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a jurisprudência, considerando os maus antecedentes e a reincidência do paciente. 6. O regime fechado é adequado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme prevê o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 45): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ROBERTO GARRIDO ROMERO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação criminal 1517240- 54.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 7 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante sustenta: a) necessidade de revisão da dosimetria, pois a pena base foi exasperada com fundamento em processos que já foram atingidos pelo período depurador; b) fração da primeira fase dosimétrica deve ser 1/8; e c) regime aplicado em discordância com o art. 33 do Código Penal. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja abrandado o regime de cumprimento da pena fixada. .. Indeferida a liminar, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem" (e-STJ, fl. 62). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IDONEIDADE. FRAÇÃO APLICADA A CADA VETORIAL NEGATIVADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 7 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal. 2. A defesa sustenta a necessidade de revisão da dosimetria da pena, alegando exasperação com base em processos atingidos pelo período depurador, e discorda do regime aplicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de ação própria para revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento. III. Razões de decidir 4. Não se verifica ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a jurisprudência, considerando os maus antecedentes e a reincidência do paciente. 6. O regime fechado é adequado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme prevê o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido.