Decisão · STJ

STJ AREsp 2493707

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Analisar se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação de todos os fundamentos, conforme jurisprudência do STJ. 6. A fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 7. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos, como condenação anterior por tráfico de drogas e a quantidade de drogas apreendida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 350/351). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Analisar se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação de todos os fundamentos, conforme jurisprudência do STJ. 6. A fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 7. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos, como condenação anterior por tráfico de drogas e a quantidade de drogas apreendida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →