STJ HC 855185
CIVILPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO POR ESCRITO PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a busca pessoal e domiciliar que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, sob alegação de ilegalidade das diligências policiais. A defesa alega que não havia justa causa para a busca pessoal e que a subsequente busca domiciliar foi realizada sem autorização legal, o que tornaria as provas obtidas nulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discus são: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial; e (ii) se a busca domiciliar subsequente foi devidamente autorizada, seja por flagrante delito, seja pelo consentimento do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada no acusado foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de uma denúncia prévia sobre movimentação de pessoas e uso de drogas no local, bem como pela pequena quantidade de cocaína encontrada com o réu durante a revista. Tais circunstâncias são suficientes para configurar a legalidade da busca pessoal, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A busca domiciliar que se seguiu à abordagem pessoal também se mostrou legítima. Os policiais, ao obterem o consentimento por escrito do acusado, ingressaram no imóvel de forma legal. Além disso, a apreensão de mais de 3 kg de cocaína e outros elementos indicativos de traficância, como balança de precisão e dinheiro, reforça a presença de situação de flagrante delito, o que autoriza a diligência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da busca domiciliar em casos de flagrante delito ou com o consentimento do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de f atos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. e-STJ 238/239: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIAN LUCAS PEREIRA DA SILVA SANTOS contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DELA DECORRENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 240, § 2º, E 244, AMBOS DO CPP, E DO ART.5º, X, DA CF. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA REVISTA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONSTATADO O CONSENTIMENTO DO PACIENTE, POR MEIO DE MÍDIA AUDIOVISUAL. TESE REJEITADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A CAUTELAR EXTREMA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PLEITEADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA" (e-STJ, fls. 203). No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ilegalidade do flagrante em razão da busca pessoal e veicular realizada sem fundadas razões, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Requer a concessão da ordem, para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e das provas delas obtidas, determinando o seu desentranhamento dos autos, na forma do art. 157 do Código de Processo Penal, bem como o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO POR ESCRITO PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a busca pessoal e domiciliar que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, sob alegação de ilegalidade das diligências policiais. A defesa alega que não havia justa causa para a busca pessoal e que a subsequente busca domiciliar foi realizada sem autorização legal, o que tornaria as provas obtidas nulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discus são: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial; e (ii) se a busca domiciliar subsequente foi devidamente autorizada, seja por flagrante delito, seja pelo consentimento do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada no acusado foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de uma denúncia prévia sobre movimentação de pessoas e uso de drogas no local, bem como pela pequena quantidade de cocaína encontrada com o réu durante a revista. Tais circunstâncias são suficientes para configurar a legalidade da busca pessoal, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A busca domiciliar que se seguiu à abordagem pessoal também se mostrou legítima. Os policiais, ao obterem o consentimento por escrito do acusado, ingressaram no imóvel de forma legal. Além disso, a apreensão de mais de 3 kg de cocaína e outros elementos indicativos de traficância, como balança de precisão e dinheiro, reforça a presença de situação de flagrante delito, o que autoriza a diligência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da busca domiciliar em casos de flagrante delito ou com o consentimento do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de f atos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.