STJ HC 926487
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS). TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. CABIMENTO. PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE (18,98G DE MACONHA). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DO PACIENTE QUANTO AO CRIME DE ROUBO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e roubo majorado. A defesa alega insuficiência probatória para a condenação e pleiteia a desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para consumo próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise da desclassificação do delito não implica revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração de fatos incontroversos. 5. A quantidade de droga apreendida (18,93 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para desclassificar a conduta do paciente para a do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, mantendo-se a condenação quanto ao delito de roubo majorado. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 164/165 (e-STJ): Célio José Dias Júnior foi condenado, em sentença, à pena de 08 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 246 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proveu parcialmente o apelo defensivo "para declarar extinta a punibilidade do apelante, no tocante ao delito descrito no art. 244-B da Lei 8.069/90, por força da prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 109, V, art. 110, §1º, art. 115 e art. 119, todos do Código Penal". Eis a ementa do acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Não há como reconhecer a nulidade do processo, sob alegação de deficiência da defesa técnica, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao acusado em razão da defesa prévia apresentada pela ciosa Defensoria Pública. - Na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, ex vi do disposto art. 119 do CP. - Verificado o transcurso do lapso prescricional previsto no art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CP entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da r. sentença condenatória, decreta-se a extinção da punibilidade do apelante, relativamente ao delito de corrupção de menores, por força da prescrição sob a modalidade retroativa. - Mantém-se a condenação do recorrente pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e roubo majorado pelo concurso de pessoas, extraindo-se do arcabouço probatório elementos suficientes a comprovar a autoria e a materialidade delitivas. - Indefere-se o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado em recurso, encontrando-se assistido o acusado, desde a audiência de instrução e julgamento, por advogado constituído e não havendo colacionado aos autos declaração de hipossuficiência econômica. O acórdão transitou em julgado em 06/02/2024. Foi impetrado o presente habeas corpus, em que a defesa insurge-se contra a condenação por tráfico de drogas, invocando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 635659, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 506). Argumenta que o paciente deve ser presumido usuário, pois foi abordado com uma única porção de maconha, pesando 18,93 g, e não há provas de finalidade mercantil. Requer a concessão da ordem "para reconhecer a presunção de usuário, nos moldes da decisão proferida pelo STF no RE 635659, absolvendo CÉLIO JOSÉ DIAS JÚNIOR do crime de tráfico de drogas". Informações prestadas. É o relatório do necessário O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 163-170). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS). TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. CABIMENTO. PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE (18,98G DE MACONHA). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DO PACIENTE QUANTO AO CRIME DE ROUBO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e roubo majorado. A defesa alega insuficiência probatória para a condenação e pleiteia a desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para consumo próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise da desclassificação do delito não implica revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração de fatos incontroversos. 5. A quantidade de droga apreendida (18,93 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para desclassificar a conduta do paciente para a do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, mantendo-se a condenação quanto ao delito de roubo majorado.