STJ HC 808484
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PACIENTE REINCIDENTE E ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa, pois o paciente já respondeu por ao menos seis atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem como tem envolvimento com organização criminosa, elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 110 e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO BERNARDES VICENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2013668-04.2023.8.26.0000). O paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 600 dias-multa por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2.006. A impetrante sustenta: a) estarem preenchidos os requisitos legais da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto "tecnicamente" primário o paciente, sem antecedentes criminais, não integrante de organização criminosa e sem dedicação habitual ao tráfico de drogas; b) "a natureza e a quantidade de substâncias apreendidas, de forma isolada, não devem ser usadas para afastar a aplicação do redutor" (e-STJ fl. 9) em exame; c) ser "possível a fixação de regime inicial diverso do fechado para aqueles eventualmente condenados pela prática de delitos hediondos ou assemelhados" (e-STJ fl. 10). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem "para aplicar o redutor do art. 33, §4º da Lei de Drogas em seu grau máximo, e fixar o regime inicial menos gravoso" (e-STJ fl. 11)." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PACIENTE REINCIDENTE E ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa, pois o paciente já respondeu por ao menos seis atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem como tem envolvimento com organização criminosa, elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.