Decisão · STJ

STJ HC 834353

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-11-11
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e ausência de elementos concretos que justificassem a medida. Também sustenta a quebra da cadeia de custódia, alegando que o entorpecente foi manuseado pelos policiais antes da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, à luz da existência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) se houve quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, o que poderia comprometer a validade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à busca domiciliar sem mandado judicial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE n. 603.616/RO), firmou o entendimento de que a validade da medida depende de fundadas razões que justifiquem a suspeita de crime no interior do imóvel. No caso, o Tribunal de origem concluiu que havia fundadas suspeitas baseadas em denúncia anônima e na conduta suspeita observada pelos policiais, o que configurou situação de flagrante delito, tornando válida a entrada no domicílio. 4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem esclareceu que a apreensão e o manuseio do entorpecente pelos policiais seguem o procedimento regular, com a posterior remessa à autoridade policial para a realização de perícia. Não há qualquer indício de violação ou manipulação irregular das provas que justifique a anulação do processo. 5. Alterar o quadro fático decidido pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, cujo escopo se limita à análise de flagrantes ilegalidades. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 55 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM MARIANO DAMACENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501252-32.2022.8.26.0603). O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida por unanimidade. A defesa alega: a) nulidade das provas obtidas por meio de indevida busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, à mingua de indicação de elementos concretos que justificassem a medida; e b) quebra da cadeia de custódia, pois "o entorpecente foi manuseado pelos policiais militares antes mesmo de realização de perícia" (e-STJ fl. 9). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e ausência de elementos concretos que justificassem a medida. Também sustenta a quebra da cadeia de custódia, alegando que o entorpecente foi manuseado pelos policiais antes da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, à luz da existência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) se houve quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, o que poderia comprometer a validade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à busca domiciliar sem mandado judicial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE n. 603.616/RO), firmou o entendimento de que a validade da medida depende de fundadas razões que justifiquem a suspeita de crime no interior do imóvel. No caso, o Tribunal de origem concluiu que havia fundadas suspeitas baseadas em denúncia anônima e na conduta suspeita observada pelos policiais, o que configurou situação de flagrante delito, tornando válida a entrada no domicílio. 4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem esclareceu que a apreensão e o manuseio do entorpecente pelos policiais seguem o procedimento regular, com a posterior remessa à autoridade policial para a realização de perícia. Não há qualquer indício de violação ou manipulação irregular das provas que justifique a anulação do processo. 5. Alterar o quadro fático decidido pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, cujo escopo se limita à análise de flagrantes ilegalidades. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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