Decisão · STJ

STJ HC 828586

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDENAÇÃO COM ESTEIO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA ORDEM. ARTIGO 580 DO CPP. WRIT CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Defesa alega nulidade do acórdão, pouca quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas, firmadas com esteio nos depoimentos dos policiais, não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e a ausência de elementos concretos de traficância indicam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Extensão do writ ao corréu - art. 580 do CPP (Processo n. 19013-17.2012.8.17.0001 - 18ª Vara Criminal de Pernambuco). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 97 (e-STJ): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADALSON ALVES DA FONSECA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal 0534477-6). O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante alega: a) nulidade do acórdão, pois "o Superior Tribunal de Justiça tem anulado decisões por reconhecer que o efeito devolutivo amplo não autoriza o reconhecimento de novas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, em recurso exclusivo da defesa, por resultar em reformatio in pejus" (e- STJ fl. 7); b) a pouca quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) não enseja a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006; c) a existência de condenações anteriores não justifica a valoração negativa da conduta social ou da personalidade na primeira fase da dosimetria; d) as consequências do crime e a culpabilidade foram valoradas com argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal; e) necessidade de reenquadramento da condenação na figura do tráfico privilegiado, considerando estarem preenchidos os requisitos da primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas; e f) ocorrendo a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser fixado o regime aberto. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF "pelo não conhecimento do writ, ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem" (e-STJ, fl. 138). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDENAÇÃO COM ESTEIO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA ORDEM. ARTIGO 580 DO CPP. WRIT CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Defesa alega nulidade do acórdão, pouca quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas, firmadas com esteio nos depoimentos dos policiais, não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e a ausência de elementos concretos de traficância indicam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Extensão do writ ao corréu - art. 580 do CPP (Processo n. 19013-17.2012.8.17.0001 - 18ª Vara Criminal de Pernambuco).
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