STJ HC 825685
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. NULIDADE DE FLAGRANTE. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Johnny da Silva Rosa Lemes, visando ao trancamento da ação penal ou à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de nulidade do flagrante, ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar sem justa causa, ausência de materialidade do crime e falta de fundamentação válida para a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa; (ii) determinar a existência de provas da materialidade do crime de tráfico; (iii) analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas quando amparada por fundadas razões de flagrante delito, com controle judicial posterior. No caso, a entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada acerca da entrega do entorpecente pelos Correios no referido imóvel, constada no momento da abordagem, o que corrobora a regularidade da diligência. 4. A alegação de ausência de prova da materialidade do crime é afastada, pois o Tribunal de origem indicou a existência de laudos preliminares que confirmaram a presença de substâncias entorpecentes, caracterizando indícios suficientes para a ação penal. 5. Quanto à prisão preventiva, a decisão de manutenção encontra-se devidamente fundamentada na multirreincidência do paciente e na gravidade concreta dos fatos, o que justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 6. O pedido de prisão domiciliar é negado, pois a condição de pai de uma criança menor de 12 anos não gera concessão automática do benefício, sendo imprescindível a demonstração de que os cuidados do paciente são essenciais para a criança, o que não foi comprovado no caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 109 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHNNY DA SILVA ROSA LEMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.23.066233-0/000). O paciente foi preso preventivamente por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O impetrante alega: a) ausência de materialidade quanto ao crime de tráfico, pois "são imprescindíveis a apreensão e o exame das substâncias" (e-STJ fl. 14); b) nulidade do flagrante, que teria sido provocado; c) ilicitude das provas obtidas mediante revista domiciliar sem autorização ou justa causa; d) violação ao princípio da isonomia processual, por não ter sido "homologada a prisão em flagrante de Lorena, a qual encontra-se na mesma situação fática que o paciente" (e-STJ fl. 29); e) ausência de fundamentação a justificar a segregação cautelar, pois embasada em motivos genéricos e não atendidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; f) direito à prisão domiciliar, por ser o paciente pai de uma filha de 3 anos e único provedor do lar; g) circunstâncias pessoais favoráveis; e h) possível adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para trancar a ação penal ou substituir a prisão preventiva pela domiciliar ou por outras medidas cautelares diversas da prisão. O paciente teve decretada prisão preventiva após apreensão de "um pacote vindo dos correios, que continha cerca de 01 (um) quilo de tetracaína, adentraram no domicílio do paciente mediante autorização da residente de nome Thaís, ali encontrando, em uma espécie de laboratório, 177,93g (cento e setenta e sete gramas e noventa e três centigramas) de cocaína; 01 (uma) pedra de crack, com massa total 26,03g (vinte e seis gramas e três centigramas); 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) liquidificador contendo resquícios de cocaína; 06,13g (seis gramas e treze centigramas) de adrenalina; 77,54g (setenta e sete gramas e cinquenta e quatro centigramas) de ácido bórico; 326,22g (trezentos e vinte e seis gramas e vinte e duas centigramas) de cafeína e 1.070,25g (mil e setenta gramas e vinte e cinco centigramas ou um quilograma e setenta gramas e vinte e cinco centigramas) de tetracaína" (e-STJ, fl. 101). A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, ausência de prova da materialidade, nulidade do flagrante preparado, ausência de fundamentação válida para a prisão preventiva e possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Requer a concessão da ordem para o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. NULIDADE DE FLAGRANTE. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Johnny da Silva Rosa Lemes, visando ao trancamento da ação penal ou à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de nulidade do flagrante, ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar sem justa causa, ausência de materialidade do crime e falta de fundamentação válida para a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa; (ii) determinar a existência de provas da materialidade do crime de tráfico; (iii) analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas quando amparada por fundadas razões de flagrante delito, com controle judicial posterior. No caso, a entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada acerca da entrega do entorpecente pelos Correios no referido imóvel, constada no momento da abordagem, o que corrobora a regularidade da diligência. 4. A alegação de ausência de prova da materialidade do crime é afastada, pois o Tribunal de origem indicou a existência de laudos preliminares que confirmaram a presença de substâncias entorpecentes, caracterizando indícios suficientes para a ação penal. 5. Quanto à prisão preventiva, a decisão de manutenção encontra-se devidamente fundamentada na multirreincidência do paciente e na gravidade concreta dos fatos, o que justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 6. O pedido de prisão domiciliar é negado, pois a condição de pai de uma criança menor de 12 anos não gera concessão automática do benefício, sendo imprescindível a demonstração de que os cuidados do paciente são essenciais para a criança, o que não foi comprovado no caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.