Decisão · STJ

STJ HC 828171

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RÉU PRIMÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente denunciado por posse irregular de munição (art. 12 da Lei 10.826/2003) e por outras substâncias nocivas à saúde pública (art. 278, caput, do Código Penal). A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada em face de crimes cujas penas máximas não ultrapassam 4 anos de detenção, à luz do art. 313, I, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi considerada desproporcional, pois os crimes imputados não envolvem grave ameaça ou violência física e possuem penas máximas de detenção de até 3 anos. 4. A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva de forma contraditória, mencionando crimes com penas superiores a 4 anos, o que não corresponde à capitulação correta. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reforça a excepcionalidade da prisão preventiva, devendo ser aplicada apenas quando não cabíveis medidas cautelares alternativas. 6. A prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, não podendo ser considerada para fins de reincidência. IV. ORDEM CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime tipificado no art. 12 (Posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido), da Lei 10.826/2003 e art. 278, caput, (Outras substâncias nocivas à saúde pública), do Código Penal Brasileiro. Requer, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RÉU PRIMÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente denunciado por posse irregular de munição (art. 12 da Lei 10.826/2003) e por outras substâncias nocivas à saúde pública (art. 278, caput, do Código Penal). A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada em face de crimes cujas penas máximas não ultrapassam 4 anos de detenção, à luz do art. 313, I, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi considerada desproporcional, pois os crimes imputados não envolvem grave ameaça ou violência física e possuem penas máximas de detenção de até 3 anos. 4. A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva de forma contraditória, mencionando crimes com penas superiores a 4 anos, o que não corresponde à capitulação correta. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reforça a excepcionalidade da prisão preventiva, devendo ser aplicada apenas quando não cabíveis medidas cautelares alternativas. 6. A prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, não podendo ser considerada para fins de reincidência. IV. ORDEM CONCEDIDA.
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