Decisão · STJ

STJ REsp 1705928

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2017-10-09publicado em 2024-03-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da Terceira Turma do STJ que negou provimento ao recurso especial. Assim foi decidida a controvérsia em foco: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA AO EXTERIOR DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965. APLICABILIDADE. 1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de instituição intermediária, nos termos da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto n. 56.826/1965, bem como da Lei n. 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, com fulcro na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, presente a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para pleitear o afastamento de óbices para a efetivação das decisões judiciais que fixam a obrigação alimentar, tais como cobrança de tarifas bancárias nas operações de remessa de numerário ao exterior. 2. O exame das condições da ação deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, na qual foi afirmada a realização de cobrança pelo banco das tarifas em epígrafe. 3. A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na conclusão de que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. O embargante alega que há omissões e contradições e violação do princípio constitucional da legalidade, que não é caso de aplicação da Súmula n. 284/STF. Destaca, ainda, que a obrigação civil é exclusiva do devedor de alimentos. Ressalta que não há nenhum diploma legal determinando que o Banco do Brasil ou qualquer outra instituição financeira forneça a isenção ao pagamento de tarifas bancárias para a remessa ao exterior de valores a título de prestação de alimentos. Alega que o serviço bancário de transferência de valores internacionais não é exclusivo do Banco do Brasil, havendo, assim, violação das regras de livre mercado e concorrência. Enfatiza que a obrigação civil é exclusiva do devedor, que não vincula a instituição financeira, além do fato de que a hipossuficiência não atinge todos os devedores de alimentos. E, ainda, argumenta que a tarifa é autônoma não atingindo a verba alimentar. Assevera, também, que a isenção é baseada em Resolução n. 2303/96 do Bacen que configura ato normativo não compreendido no conceito de lei federal. Defende que para a concessão do benefício deve ser definida por sentença estrangeira homologada, deve haver reciprocidade entre país emissor e receptor, e, por fim, argumenta que a isenção não envolve a tarifa do banco pagador. Contrarrazões apresentadas, sob argumento de que a insurgência do embargante se revela protelatória, com o condão de rediscutir a matéria julgada. Destaca que é vedado ao STJ apreciar violação de dispositivos constitucionais. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. Embargos de declaração rejeitados.
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