STJ AREsp 3146528
CIVILDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento, pela Corte de origem, da decisão do juízo da recuperação judicial que indeferiu a essencialidade dos bens e não decretou o stay period; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado consignou que a Corte de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a irrelevância da não decretação do stay period e do indeferimento do pedido de declaração de essencialidade dos bens. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, porque a oposição dos embargos não revela intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não cabe aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado propósito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 252-262, que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicando, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. O acórdão foi assim ementado (fls. 252-253): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS E TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 735 do STF, em demanda de busca e apreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária, envolvendo empresa em recuperação judicial. 2. A controvérsia trata do reconhecimento da essencialidade dos veículos e da manutenção da posse pela recuperanda durante o período de suspensão, à luz da Lei n. 11.101/2005, em juízo de cognição sumária. 3. A Corte de origem reconheceu a essencialidade dos veículos e determinou sua permanência na posse da recuperanda durante o período de suspensão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais e rejeição de embargos de declaração sem sanar vícios; (ii) saber se a decisão contrariou o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ao afirmar a essencialidade e vedar a retirada dos bens; (iii) saber se houve afronta ao art. 6º, §§ 6º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, ao atribuir competência ao juízo da ação de busca e apreensão para suspender atos de constrição e decidir sobre essencialidade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face de precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o tribunal local enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. O recurso especial é inadequado para rediscutir decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por sua natureza precária e modificável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF; o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial, pela alínea a do permissivo constitucional, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência, por sua natureza precária, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e VI, 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 387.707/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.762/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão do Tribunal local quanto ao enfrentamento da decisão do juízo da recuperação judicial que indeferiu a declaração de essencialidade dos bens e não decretou o stay period, mantida em segundo grau de jurisdição, o que tornaria incoerente a conclusão pela essencialidade dos bens no agravo de instrumento. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, bem como o conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 284-286, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento, pela Corte de origem, da decisão do juízo da recuperação judicial que indeferiu a essencialidade dos bens e não decretou o stay period; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado consignou que a Corte de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a irrelevância da não decretação do stay period e do indeferimento do pedido de declaração de essencialidade dos bens. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, porque a oposição dos embargos não revela intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não cabe aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado propósito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.