STJ AREsp 2669367
PROCESSUALDIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento em caso de ameaça em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Tribunal de origem fixou a pena-base em cinco meses de detenção e determinou o regime semiaberto, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta interpretação dos artigos 33, §§2º e 3º, 59 e 68 do Código Penal na fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativação das circunstâncias judiciais, considerando a personalidade violenta do réu, que abusa de bebidas alcoólicas e porque as ameaças ocorrem por anos a fio, as circunstâncias do crime (praticado na presença da filha da vítima) e suas consequências (forte abalo emocional causado na ofendida, que, inclusive, ainda chorava em audiência). 4. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A decisão está alinhada com precedentes que permitem a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por GENESIO VIEIRA DO LAGO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que deu provimento a apelação do órgão ministerial, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 223): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MÉRITO. RECRUDESCIMENTO DO QUANTUM DA PENA-BASE. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Não se controverte no recurso a materialidade e a autoria do crime de ameaça em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, pugnando a Acusação apenas a reforma da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. Diferentemente do trazido pelo Apelante, não é o Apelado reincidente, na medida em que responde a 03 (três) ações penais, por crimes cometidos em violência doméstica e familiar contra a mulher, mas todas em grau de recurso, condenações não transitadas em julgado. Nada obstante, há nos autos elementos suficientes a valorar negativamente as circunstâncias judiciais "personalidade", "circunstâncias do crime" e "consequências do crime", haja vista os elementos dos autos apontarem que o Apelado é pessoa violenta, que abusa de bebidas alcoólicas e perpetrou xingamentos e ameaças contra a vitima por anos a fio; que o crime ora apurado fora praticado na presença da filha da vitima; e que a vitima permanece fortemente abalada emocionalmente em razão da violência sofrida, ainda chorando em audiência. Em observância ao princípio da individualização da pena e aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, desvaloradas 04 (quatro) circunstâncias judiciais, deve o Apelado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, mostrando-se inadequada e insuficiente a fixação de regime menos gravoso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O recurso especial aponta violação dos artigos 33, §§2º e 3º, 59 e 68, todos do Código Penal. Sustenta, em síntese, que: a) "foram utilizados referências vagas, genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena-base por meio da negativação das circunstâncias judiciais, de modo que a fundamentação deve ser reconhecida como inidônea e o aumento de pena-base como ilegal" (e-STJ fl. 251); e b) "foi adotado como fundamento para fixar o regime inicial semiaberto, o simples fato de as circunstâncias judiciais do recorrente serem negativas, apesar de terem sido consideradas desfavoráveis somente 4 dos 8 vetores do art. 59 do CP, de modo que a maioria das circunstâncias é favorável ao recorrente" (e-STJ fl. 252). Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a elevação da pena-base pelo vetores negativados pelo decisum combatido e fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Ausentes as contrarrazões (e-STJ fl. 261). O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 263-265). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 274-280). Contraminuta às e-STJ fls. 288-294. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fls. 308-309). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento em caso de ameaça em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Tribunal de origem fixou a pena-base em cinco meses de detenção e determinou o regime semiaberto, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta interpretação dos artigos 33, §§2º e 3º, 59 e 68 do Código Penal na fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativação das circunstâncias judiciais, considerando a personalidade violenta do réu, que abusa de bebidas alcoólicas e porque as ameaças ocorrem por anos a fio, as circunstâncias do crime (praticado na presença da filha da vítima) e suas consequências (forte abalo emocional causado na ofendida, que, inclusive, ainda chorava em audiência). 4. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A decisão está alinhada com precedentes que permitem a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.