Decisão · STJ

STJ RHC 184056

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (47 QUILOS DE COCAÍNA) . INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Alda da Silva Dantas contra decisão que manteve sua prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva da paciente é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública; (ii) determinar se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e evitar o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando devidamente demonstrada sua necessidade, conforme o art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 44 tabletes de cocaína pesando 47 kg, indica a periculosidade da paciente e sua possível participação em organização criminosa, justificando a necessidade de segregação cautelar para proteger a ordem pública. 5. O *periculum libertatis* é demonstrado pelo risco concreto à ordem pública, dado o *modus operandi* do crime e a grande quantidade de substância altamente viciante apreendida, somado à ausência de comprovação de residência fixa e trabalho lícito, indicando dificuldade na aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em Habes Corpus desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela grande quantidade de droga apreendida e pela falta de vínculos com o distrito da culpa. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública indicam a necessidade de segregação cautelar. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (47 QUILOS DE COCAÍNA) . INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Alda da Silva Dantas contra decisão que manteve sua prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva da paciente é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública; (ii) determinar se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e evitar o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando devidamente demonstrada sua necessidade, conforme o art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 44 tabletes de cocaína pesando 47 kg, indica a periculosidade da paciente e sua possível participação em organização criminosa, justificando a necessidade de segregação cautelar para proteger a ordem pública. 5. O *periculum libertatis* é demonstrado pelo risco concreto à ordem pública, dado o *modus operandi* do crime e a grande quantidade de substância altamente viciante apreendida, somado à ausência de comprovação de residência fixa e trabalho lícito, indicando dificuldade na aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em Habes Corpus desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciadas pela grande quantidade de droga apreendida e pela falta de vínculos com o distrito da culpa. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública indicam a necessidade de segregação cautelar.
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