Decisão · STJ

STJ AREsp 2438096

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente pelos crimes de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), ambos praticados em contexto de violência doméstica, às penas de 15 dias de prisão simples e 1 mês de detenção. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve insuficiência de provas para a condenação; (ii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu que a autoria e a materialidade dos crimes estão comprovadas pelas declarações da vítima, corroboradas em juízo, e por outros elementos presentes nos autos, como o boletim de ocorrência. 4. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por provas testemunhais e documentais, como no presente caso. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a suficiência das provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A pretensão absolutória encontra óbice na impossibilidade de revolvimento das provas, o que inviabiliza o provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, contra o acórdão que deu provimento a apelação do Ministério Público, por meio do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 145/146): APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. DA ALMEJADA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prova oral construída, principalmente pela declaração da vítima, não permite dúvidas quanto à autoria do delito; 2. Dessa forma, se mostrando válidas e robustas as provas de autoria e materialidade presentes nos autos, há de ser dado provimento ao recurso e reformada a sentença vergastada, para condenar o réu pelos crimes tipificados no art. 147, caput, do Código Penal e art. 21, na Lei de Contravenções Penais, no âmbito da violência doméstica. Assim, resta a pena concreta, definitiva e final, em 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, conforme art. 33, §2º, "c", do CPB; 3. Quanto ao pedido intentado na denúncia (ID 12560405 - Pág. 28), fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais à ofendida, conforme disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não provimento do agravo (e-STJ fls. 177/182). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 197/203). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente pelos crimes de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), ambos praticados em contexto de violência doméstica, às penas de 15 dias de prisão simples e 1 mês de detenção. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve insuficiência de provas para a condenação; (ii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu que a autoria e a materialidade dos crimes estão comprovadas pelas declarações da vítima, corroboradas em juízo, e por outros elementos presentes nos autos, como o boletim de ocorrência. 4. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por provas testemunhais e documentais, como no presente caso. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a suficiência das provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A pretensão absolutória encontra óbice na impossibilidade de revolvimento das provas, o que inviabiliza o provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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