STJ HC 823008
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR NA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por ausência de prova. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii) verificar se é cabível a fixação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outras provas, como depoimentos e evidências materiais, colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No caso, o reconhecimento fotográfico foi confirmado pela vítima em Juízo, e o conjunto probatório, que inclui depoimentos coerentes e registros oficiais, sustenta a autoria delitiva. 4. Quanto à fração aplicada à agravante da reincidência, a jurisprudência admite a utilização de fração superior a 1/6, especialmente em casos de reincidência específica e crimes graves, como no presente caso de roubo com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas. O Tribunal de origem justificou adequadamente a aplicação da fração de 1/5, com base na reincidência específica do paciente e nas circunstâncias do delito. 5. A desconstituição do conjunto probatório demandaria exame aprofundado de fatos, o que não é admissível na via do habeas corpus. Inexiste flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.117). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157,§2º, II e 2º-A, I, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. Subsidiariamente, requereu a fixação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR NA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por ausência de prova. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii) verificar se é cabível a fixação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outras provas, como depoimentos e evidências materiais, colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No caso, o reconhecimento fotográfico foi confirmado pela vítima em Juízo, e o conjunto probatório, que inclui depoimentos coerentes e registros oficiais, sustenta a autoria delitiva. 4. Quanto à fração aplicada à agravante da reincidência, a jurisprudência admite a utilização de fração superior a 1/6, especialmente em casos de reincidência específica e crimes graves, como no presente caso de roubo com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas. O Tribunal de origem justificou adequadamente a aplicação da fração de 1/5, com base na reincidência específica do paciente e nas circunstâncias do delito. 5. A desconstituição do conjunto probatório demandaria exame aprofundado de fatos, o que não é admissível na via do habeas corpus. Inexiste flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.