STJ HC 807466
TRIBUTÁRIODIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que validou ingresso em domicílio sem mandado judicial, amparado em denúncia anônima e situação de flagrância, com apreensão de motocicleta produto de furto. A defesa sustenta nulidade das provas, sob alegação de ausência de justa causa para o ingresso forçado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, pode ser validado sem violação do direito à inviolabilidade domiciliar, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou o entendimento de que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, só é lícito quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 4. A medida deve ser amparada em fundadas suspeitas objetivas, colhidas antes da invasão, que sinalizem a prática delitiva, sob pena de nulidade dos atos e provas obtidas. 5. No caso concreto, a entrada foi justificada pela apreensão de motocicleta objeto de furto e pelo contexto de flagrância relatado pelos policiais, amparado em denúncia anônima e constatado antes do ingresso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. A situação de flagrante delito legitima a medida adotada. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls. 210/212: Cuida-se de Habeas Corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FERNANDES CANDIDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada pela Defesa (autos nº 2087130-62.2021.8.26.0000). Tem-se dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 01 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. Diante disso, a Defesa ajuizou Revisão Criminal perante a Corte de origem, alegando ilicitude das provas colhidas a partir da busca realizada no domicílio do Réu, sem mandado judicial. Ao apreciar a insurgência, o 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido revisional, em acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. Busca e apreensão domiciliar efetuada sem mandado judicial. Possibilidade. Caso em que os policiais receberam denúncia anônima acerca do desmanche de uma motocicleta e, ao chegarem no endereço, depararam-se com dois agentes retirando as rodas de uma motocicleta, sendo que, no mesmo endereço, foi apreendida aquela subtraída. Crime permanente, que autoriza o ingresso dos policiais na residência sem o competente mandado de busca e apreensão, desde que amparado em fundadas razões, o que se verifica in casu. Inexistência de ilegalidade a ser reconhecida. Precedentes. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE." (e-STJ Fl. 105). Diante do revés, a Defesa impetra este mandamus, alegando que a Paciente suporta constrangimento ilegal que desafia o remédio constitucional. Alega, em suma, que o ingresso dos policiais no domicílio do Paciente se deu com base exclusivamente em denúncia anônima e sem fundada suspeita, em descompasso com o previsto no art. 245, do Código de Processo Penal. (e-STJ Fl. 04) Ao final, requer, liminarmente e no mérito, "a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente, para sua absolvição, constatado o constrangimento ilegal a que foi submetido (condenação com base na obtenção ilícita de meio de prova)." (e-STJ Fl. 15). A liminar foi indeferida, determinando-se fossem solicitadas informações ao Juízo de primeira instância e à Corte de origem. (e-STJ Fls. 155/156) As informações foram prestadas pelo juízo de primeiro grau às e-STJ Fls. 162/163. O Tribunal de Justiça prestou informações às e-STJ Fls. 172/173, acompanhadas de documentos. Esses, em síntese, os fatos. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que validou ingresso em domicílio sem mandado judicial, amparado em denúncia anônima e situação de flagrância, com apreensão de motocicleta produto de furto. A defesa sustenta nulidade das provas, sob alegação de ausência de justa causa para o ingresso forçado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, pode ser validado sem violação do direito à inviolabilidade domiciliar, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou o entendimento de que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, só é lícito quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 4. A medida deve ser amparada em fundadas suspeitas objetivas, colhidas antes da invasão, que sinalizem a prática delitiva, sob pena de nulidade dos atos e provas obtidas. 5. No caso concreto, a entrada foi justificada pela apreensão de motocicleta objeto de furto e pelo contexto de flagrância relatado pelos policiais, amparado em denúncia anônima e constatado antes do ingresso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. A situação de flagrante delito legitima a medida adotada. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada.