Decisão · STJ

STJ HC 863720

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-11-11
PENAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Pena, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes foi devidamente fundamentada, ou se deveria ser aplicada apenas a majorante mais grave, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 4. No entanto, no presente caso, o Tribunal de origem não apresentou motivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das majorantes, limitando-se a afirmar a "maior reprovabilidade" da conduta, sem especificar aspectos concretos que justificassem tal cumulação. 5. Diante da ausência de fundamentação adequada, e em respeito ao princípio da individualização da pena, deve prevalecer apenas a causa de aumento mais gravosa, referente ao emprego de arma de fogo, com o redimensionamento da pena. 6. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime fechado, uma vez que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta para a imposição do regime mais severo, com base na elevada periculosidade dos agentes e nas circunstâncias do delito. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para redimensionar as penas dos pacientes para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 354-355): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Brendon Vinicius Silva Santos e Oziel Ribeiro Junior, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que os pacientes ficaram condenados, em segundo grau, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Nesta sede, a impetrante sustenta, essencialmente, haver constrangimento ilegal decorrente do excessivo aumento pelo concurso de majorantes, que reputa desproporcional. As informações foram prestadas e os autos vieram ao Ministério Público Federal para manifestação. Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal) à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega, em síntese, ser inviável a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), após a Lei n.º 13.654/2018, resultando "em pena excessivamente alta para a espécie, com base em fundamentação genérica" (e-STJ fl. 6). Requer, a concessão da ordem para "que seja anulada a aplicação cumulativa e composta das majorantes do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, haja vista a desproporcionalidade do resultado e a ausência de fundamentação concreta e individualizada, redimensionando-se a pena final dos pacientes, para que prevaleça somente uma das frações de aumento (no caso, a de 2/3) na terceira fase do esquema dosimétrico. Por via de consequência, ao menos no que se refere ao paciente BRENDON VINICIUS SILVA SANTOS (primário), deverá ser deferido o regime inicial semiaberto, à luz dos artigos 33, § 2º, "b", e 59, do Código Penal" (e- STJ fls. 10). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Pena, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes foi devidamente fundamentada, ou se deveria ser aplicada apenas a majorante mais grave, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 4. No entanto, no presente caso, o Tribunal de origem não apresentou motivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das majorantes, limitando-se a afirmar a "maior reprovabilidade" da conduta, sem especificar aspectos concretos que justificassem tal cumulação. 5. Diante da ausência de fundamentação adequada, e em respeito ao princípio da individualização da pena, deve prevalecer apenas a causa de aumento mais gravosa, referente ao emprego de arma de fogo, com o redimensionamento da pena. 6. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime fechado, uma vez que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta para a imposição do regime mais severo, com base na elevada periculosidade dos agentes e nas circunstâncias do delito. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para redimensionar as penas dos pacientes para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
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