Decisão · STJ

STJ AREsp 2468091

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A DISPENSABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante pugna pela revisão da condenação, alegando insuficiência de provas e violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada pelo agravante; (ii) analisar se as alegações de inexistência de provas suficientes para a condenação, conforme o art. 386, VII, CPP, poderiam ser examinadas sem incursão no acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme exige a Súmula 182/STJ. A parte agravante limitou-se a reiterar as alegações já apresentadas no recurso especial, sem enfrentar o fundamento da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de provas, o que não foi feito no caso em tela. Alegações genéricas sobre revaloração da prova não são suficientes para afastar a aplicação da súmula. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a impossibilidade de rediscutir questões fáticas em sede de recurso especial, salvo quando demonstrado que o julgamento das instâncias ordinárias se baseou em premissas equivocadas, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 372-373 (e-STJ): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGNALDO VIANA LOPES contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-fls. 339-340), que não admitiu o nobre apelo em face do acórdão da 2ª Câmara Criminal daquela Corte que, por sua vez, negou provimento à Apelação Criminal nº 5314026-73.2021.8.09.0035, mantendo inalterada a sentença que condenou o ora recorrente pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 03 meses de detenção, no regime aberto. Nos termos da decisão agravada, o inconformismo do recorrente não reúne condições de trânsito, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ (e-fls. 339-340). O agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso especial, ante a inaplicabilidade do referido óbice sumular, já que desnecessário o revolvimento fático- probatório no caso. Insiste na possibilidade de absolvição, ressaltando a incoerência do depoimento da vítima (e-fls. 346-355). Com contraminuta apresentada pelo Ministério Público Estadual (e-fls. 359- 360) (..)" EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A DISPENSABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante pugna pela revisão da condenação, alegando insuficiência de provas e violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada pelo agravante; (ii) analisar se as alegações de inexistência de provas suficientes para a condenação, conforme o art. 386, VII, CPP, poderiam ser examinadas sem incursão no acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme exige a Súmula 182/STJ. A parte agravante limitou-se a reiterar as alegações já apresentadas no recurso especial, sem enfrentar o fundamento da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de provas, o que não foi feito no caso em tela. Alegações genéricas sobre revaloração da prova não são suficientes para afastar a aplicação da súmula. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a impossibilidade de rediscutir questões fáticas em sede de recurso especial, salvo quando demonstrado que o julgamento das instâncias ordinárias se baseou em premissas equivocadas, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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