Decisão · STJ

STJ AREsp 2685446

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao dar provimento à apelação ministerial, majorou a pena do recorrente para 9 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e a ausência de fundamentação válida para o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de justa causa para a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e (ii) avaliar a legalidade do aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem considerou que houve justa causa para a busca domiciliar, diante das denúncias especificadas, cujo teor foi juntado aos autos da ação penal, apontado o tráfico de drogas pelo acusado no referido imóvel. Além disso, colhe-se da sentença que houve "fundada suspeita de o acusado estar armado". 4. A dosimetria da pena considerou a quantidade e a variedade significativa de drogas apreendidas incluindo 800g de cocaína, 95ml de lança-perfume, 4,8kg de maconha e 145,4g de crack como fatores preponderantes nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, justificando o acréscimo da pena-base acima do mínimo legal. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza das drogas são elementos idôneos e suficientes para a exasperação da pena-base, sendo desnecessário um critério matemático rígido para a dosimetria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. A Corte local deu provimento à apelação ministerial para aumentar a pena aplicada, que foi estabelecida em 09 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa, no piso, justificando o regime inicial fechado. No recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 240 do CPP, 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, aduzindo, em suma, ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, além de ausência de fundamentação válida para o acréscimo da pena-base. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao dar provimento à apelação ministerial, majorou a pena do recorrente para 9 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e a ausência de fundamentação válida para o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de justa causa para a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e (ii) avaliar a legalidade do aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem considerou que houve justa causa para a busca domiciliar, diante das denúncias especificadas, cujo teor foi juntado aos autos da ação penal, apontado o tráfico de drogas pelo acusado no referido imóvel. Além disso, colhe-se da sentença que houve "fundada suspeita de o acusado estar armado". 4. A dosimetria da pena considerou a quantidade e a variedade significativa de drogas apreendidas incluindo 800g de cocaína, 95ml de lança-perfume, 4,8kg de maconha e 145,4g de crack como fatores preponderantes nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, justificando o acréscimo da pena-base acima do mínimo legal. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza das drogas são elementos idôneos e suficientes para a exasperação da pena-base, sendo desnecessário um critério matemático rígido para a dosimetria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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