STJ HC 843358
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), postulando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de fuga e de interferência na instrução criminal, com base em depoimentos e provas que indicam a autoria do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; e (ii) se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume caráter de antecipação da pena e decorre da gravidade concreta dos fatos e dos riscos à ordem pública ou à instrução criminal (CPP, art. 312). O juízo de origem fundamenta adequadamente a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela brutalidade do crime que resultou em morte, e na periculosidade dos acusados, demonstrada por comportamento agressivo anterior. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, em razão da periculosidade dos denunciados e do risco de evasão. A alegação de excesso de prazo está superada, uma vez que a instrução criminal já foi encerrada, conforme entendimento da Súmula nº 52 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), postulando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de fuga e de interferência na instrução criminal, com base em depoimentos e provas que indicam a autoria do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; e (ii) se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume caráter de antecipação da pena e decorre da gravidade concreta dos fatos e dos riscos à ordem pública ou à instrução criminal (CPP, art. 312). O juízo de origem fundamenta adequadamente a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela brutalidade do crime que resultou em morte, e na periculosidade dos acusados, demonstrada por comportamento agressivo anterior. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, em razão da periculosidade dos denunciados e do risco de evasão. A alegação de excesso de prazo está superada, uma vez que a instrução criminal já foi encerrada, conforme entendimento da Súmula nº 52 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada.