STJ HC 840859
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO EPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com o objetivo de obter a absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto aos crimes de receptação e desobediência, bem como o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas, considerando a condenação por receptação e desobediência; (ii) a correta compensação entre a confissão espontânea e a reincidência na dosimetria da pena; e (iii) o cabimento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e desobediência foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, com base em provas consistentes, sendo inviável o reexame de fatos e provas na via do habeas corpus. 5. A compensação entre a confissão espontânea e a reincidência foi corretamente realizada pela Corte local, em conformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ, que admite a compensação proporcional quando houver multirreincidência. 6. O pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado foi indeferido, com base na grande quantidade de droga apreendida (946 kg de maconha) e no envolvimento do paciente em atividades típicas de organização criminosa, não sendo possível revisar esses elementos sem incursão fático-probatória, inviável no âmbito do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade nos fundamentos das instâncias de origem que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls. 638-640: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELVIO JUSTO DE SOUZA e ADILSON VIANA DA SILVA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que Elvio Justo de Souza e Adilson Viana da Silva de Oliveira foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o primeiro à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa e, o segundo à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime fechado, e absolvidos da imputação relativa ao art. 35 da mesma lei e do artigo 180 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sobreveio apelo defensivo, que foi improvido em acórdão assim sumariado: APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO E RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA- PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA EXACERBADA - RÉU ADILSON - PREPONDERÂNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA - NÃO ACOLHIDO - RÉU ELVIO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCABÍVEL - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS- ABRANDAMENTO REGIME INICIAL CUMPRIMENTO PENA - NÃO ACOLHIDO - RECURSO DESPROVIDO. I. A proporcionalidade deve ser analisada não apenas sob a ótica da proibição do excesso, mas, também, aos olhos da proibição da proteção deficiente. Nestes termos, deve ser mantida a valoração da quantidade da droga, pois a apreensão de cerca de 946 kg de maconha justifica a manutenção da exasperação da pena-base em 02 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa, haja vista a maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal. II. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, portanto, é certo que ocorra a compensação integral entre as referidas circunstâncias na segunda fase dosimétrica. III. Não obstante o apelante Elvio seja primário e possua bons antecedentes, o modo de execução do delito, pelo qual o recorrido deslocou-se para realizar o transporte de vultosa quantidade de drogas, em veículo fornecido pelos contratantes e previamente carregado e preparado com rádio comunicador e utilizando batedor, bem como o recebimento de pagamento razoável em dinheiro pela ação, evidencia ser o apelante integrante ou, no mínimo, colaborador significativo de organização criminosa, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. A fixação do regime prisional não depende única e exclusivamente da quantidade da pena, deve-se também observar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, na forma do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal, de modo que diante da circunstância desfavorável da quantidade da droga, o regime fechado deve ser mantido. V. Com o parecer, recurso desprovido. E apelo da acusação, que foi parcialmente provido, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL- INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO E RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA - PLEITO CONDENATÓRIO DE JOÃO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR E ADAUTO RODRIGUES DA SILVA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR- ABSOLVIÇÕES MANTIDAS- CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO - PROVIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Para a configuração do delito de associação para o tráfico se faz necessária a demonstração da união de vontades de duas ou mais pessoas, com o caráter de permanência e vínculo duradouro quanto à intenção da prática de crimes reiterados, o que não restou demonstrado no presente feito. II. O pedido de condenação quanto ao crime de receptação deve ser acolhido, pois o veículo de procedência ilícita foi apreendido junto ao apelante, o qual, em vez de demonstrar a boa-fé na posse de tal bem, confessou que transportava drogas no veículo de forma ostensiva, além de ter dito que o usaria apenas para a referida empreitada sem ter recebido qualquer documentação sobre a aquisição ou propriedade do bem. III. Necessário esclarecer que a conduta do recorrido em desobedecer a uma ordem de parada dirigida por policiais civis no desempenho de atividade ostensiva, em repressão a crimes, resta configurado o tipo penal do artigo 330do CP. A tese da autodefesa invocada pelo recorrido não tem o condão de excluir a tipicidade da conduta praticada pelo recorrido, pois, o direito de não se autoincriminar não sobressai ao dever de não praticar condutas penalmente relevantes, subjugando a segurança pública. IV. Recurso parcialmente provido. Em parte contra o parecer. Pretende o impetrante, de início, o afastamento, por ausência de provas do dolo, do crime de receptação em relação a ambos pacientes e do delito de desobediência em relação a Adilson Viana da Silva. Busca, outrossim, que seja reconhecida a preponderância da confissão espontânea sobre a reincidência em relação ao paciente Adilson, bem como a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em relação ao paciente Elvio. Insurge-se, ademais, contra o regime fechado estabelecido para o início do cumprimento das penas. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para: a) afastar o crime de receptação; b) afastar o delito de desobediência do réu Adilson Viana da Silva - ausência de dolo; c) seja aplicado a preponderância da confissão espontânea sobre a reincidência em relação ao apelante Adilson; d) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em relação ao apelante Elvio; e e) a modificação do regime de cumprimento de pena. A defesa alega, em síntese, absolvição para o crime de receptação, em relação a ambos os pacientes; absolvição do delito de desobediência, em relação a Adilson; preponderância de confissão espontânea sobre a reincidência, em relação ao réu Adilson; e a aplicação da minorante do tráfico, em favor do paciente Elvio. Requer a concessão da ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO EPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com o objetivo de obter a absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto aos crimes de receptação e desobediência, bem como o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas, considerando a condenação por receptação e desobediência; (ii) a correta compensação entre a confissão espontânea e a reincidência na dosimetria da pena; e (iii) o cabimento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e desobediência foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, com base em provas consistentes, sendo inviável o reexame de fatos e provas na via do habeas corpus. 5. A compensação entre a confissão espontânea e a reincidência foi corretamente realizada pela Corte local, em conformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ, que admite a compensação proporcional quando houver multirreincidência. 6. O pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado foi indeferido, com base na grande quantidade de droga apreendida (946 kg de maconha) e no envolvimento do paciente em atividades típicas de organização criminosa, não sendo possível revisar esses elementos sem incursão fático-probatória, inviável no âmbito do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade nos fundamentos das instâncias de origem que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.