Decisão · STJ

STJ HC 829474

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM FAVOR DE UM DOS PACIENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa questiona a legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares, bem como pleiteia a redução da fração de aumento da pena pela reincidência, aplicada em patamar superior a 1/6, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor dos pacientes. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca pessoal; (ii) se o aumento da pena em patamar superior a 1/6 pela reincidência específica de um dos pacientes é justificado; (iii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para os réus, considerando as circunstâncias de suas declarações. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local conhecido por tráfico de drogas, com fundada suspeita devido à movimentação incomum dos acusados. 4. A jurisprudência do STJ sustenta que a busca pessoal é válida quando há fundada suspeita, não havendo nulidade na apreensão de drogas. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o aumento da pena pela reincidência em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso em análise. O simples fato de o réu ser reincidente específico não é suficiente para justificar aumento superior a 1/6, devendo-se aplicar tal fração por falta de fundamentação adicional. 6. Em relação à confissão espontânea, apenas o paciente Robson Favalli confessou parcialmente o crime de tráfico de drogas, afirmando que recebeu 40 pinos de cocaína para venda, o que caracteriza a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Quanto ao paciente Vitor Luis Barbosa Rodrigues, sua negativa de envolvimento com o tráfico e a mudança de versão em juízo não permitem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. IV. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Redimensionamento da pena de Robson Favalli para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 687 dias-multa, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena de Vitor Luis Barbosa Rodrigues, com alteração da fração de aumento pela reincidência para 1/6, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 173/174 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON FAVALLI e VITOR LUIS BARBOSA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501489-78.2022.8.26.0599). Os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, negado o direito de recorrerem em liberdade. Robson foi apenado em 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 750 dias-multa. Vitor foi sentenciado a 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 720 dias-multa. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem "para reduzir as penas de VITOR LUÍS BARBOSA RODRIGUES para 7 (sete) anos de reclusão e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa mínimos, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (e-STJ fl. 42). A impetrante alega: a) "ilicitude probatória decorrente da busca pessoal e veicular efetuadas com base em critérios meramente subjetivos" (e-STJ fl. 7); b) "o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a reincidência específica, por si só, não justifica a agravação da pena em patamar superior a 1/6" (e-STJ fl. 12); c) necessidade do reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que informal; e d) "a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, pois ambas são preponderantes, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 14). Requer liminar para os pacientes aguardarem em liberdade o julgamento de mérito da impetração e, definitivamente, deferimento da ordem "para que: b.1) seja reconhecida a ilicitude probatória acima relatada e, por via de consequência, sejam os pacientes absolvidos por ausência de prova da materialidade do delito (CPP, art. 386, II e V); b.2) na hipótese de manutenção da condenação, (i) em relação paciente Vitor, a reincidência seja dosada no patamar de 1/6, e (ii) seja reconhecida a atenuante da confissão em favor de ambos os pacientes, efetuando-se a compensação com a agravante da reincidência (CP, art. 67), ainda que proporcional; c) caso acolhido o pleito absolutório, tratando-se de hipótese de concurso de agentes e não se fundamentando o pedido em questões de ordem exclusivamente pessoal, seja a ordem estendida à corré Pâmela Monique Broski" (e-STJ fls. 16-17). É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito e a necessidade de revisão da dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e o redimensionamento das penas, a fim de utilizar a fração de 1/6 para o aumento da pena intermediária em relação à pena de Vitor, bem como reconhecer a atenuante da confissão em relação a ambos os réus. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, a fim de reduzir a fração de aumento da agravante da reincidência para 1/6 em relação ao paciente Vitor, e para reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao paciente Robson, compensando-a com a agravante da reincidência. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM FAVOR DE UM DOS PACIENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa questiona a legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares, bem como pleiteia a redução da fração de aumento da pena pela reincidência, aplicada em patamar superior a 1/6, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor dos pacientes. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca pessoal; (ii) se o aumento da pena em patamar superior a 1/6 pela reincidência específica de um dos pacientes é justificado; (iii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para os réus, considerando as circunstâncias de suas declarações. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local conhecido por tráfico de drogas, com fundada suspeita devido à movimentação incomum dos acusados. 4. A jurisprudência do STJ sustenta que a busca pessoal é válida quando há fundada suspeita, não havendo nulidade na apreensão de drogas. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o aumento da pena pela reincidência em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso em análise. O simples fato de o réu ser reincidente específico não é suficiente para justificar aumento superior a 1/6, devendo-se aplicar tal fração por falta de fundamentação adicional. 6. Em relação à confissão espontânea, apenas o paciente Robson Favalli confessou parcialmente o crime de tráfico de drogas, afirmando que recebeu 40 pinos de cocaína para venda, o que caracteriza a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Quanto ao paciente Vitor Luis Barbosa Rodrigues, sua negativa de envolvimento com o tráfico e a mudança de versão em juízo não permitem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. IV. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Redimensionamento da pena de Robson Favalli para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 687 dias-multa, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena de Vitor Luis Barbosa Rodrigues, com alteração da fração de aumento pela reincidência para 1/6, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
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