STJ HC 816516
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de busca pessoal realizada durante patrulhamento policial. A defesa sustenta que a abordagem foi arbitrária, uma vez que não houve a presença de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas após tentar fugir ao avistar a viatura policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal realizada com base na tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia configura fundada suspeita e, portanto, se está de acordo com os parâmetros legais exigidos para a validade da medida. III. RAZÕES PARA DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a busca pessoal só pode ser realizada quando houver fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Entretanto, a tentativa de fuga ao a vistar a viatura policial, associada à prática de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, constitui elemento suficiente para justificar a abordagem e a realização da busca. 4. A revisão do contexto fático-probatório para desconstituir as conclusões da instância ordinária é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Não foram constatadas ilegalidades flagrantes que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 86 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN WESLEY BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501379-79.2022.8.26.0599). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A impetrante alega: a) ilicitude das provas obtidas mediante revista pessoal, pois "fundada numa suposta tentativa de fuga ante a aproximação da viatura policial" (e-STJ fl. 5); b) "a mera fuga ou nervosismo ante a presença da viatura policial não justifica a busca pessoal" (e-STJ fl. 6) e c) "não existia justa causa prévia para que fosse feita a abordagem do paciente, pois as circunstâncias narradas pelos militares de forma alguma podem ser consideradas como elementos objetivos capazes de motivar a medida invasiva e restritiva" (e-STJ fl. 10). Requer, liminar para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade e, definitivamente deferimento da ordem para absolver o paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de busca pessoal realizada durante patrulhamento policial. A defesa sustenta que a abordagem foi arbitrária, uma vez que não houve a presença de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas após tentar fugir ao avistar a viatura policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal realizada com base na tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia configura fundada suspeita e, portanto, se está de acordo com os parâmetros legais exigidos para a validade da medida. III. RAZÕES PARA DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a busca pessoal só pode ser realizada quando houver fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Entretanto, a tentativa de fuga ao a vistar a viatura policial, associada à prática de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, constitui elemento suficiente para justificar a abordagem e a realização da busca. 4. A revisão do contexto fático-probatório para desconstituir as conclusões da instância ordinária é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Não foram constatadas ilegalidades flagrantes que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.