Decisão · STJ

STJ HC 823424

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OBSERVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, imputado pelo crime de tráfico de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, alegando erro na não aplicação da atenuante de confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conhecer do habeas corpus sem exaurimento da instância anterior; e (ii) a necessidade de revisão da dosimetria da pena para reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal. Nessas situações, o remédio processual adequado seria o agravo regimental. 4. A concessão do habeas corpus de ofício é possível quando há flagrante ilegalidade. No caso, verifica-se que o paciente confessou, de forma informal, a prática do crime de tráfico de drogas, o que enseja o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da condenação. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, permitindo o redimensionamento da pena imposta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 70 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIN CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501086-38.2021.8.26.0537). O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante alega: a) "na segunda fase de fixação da pena, a autoridade coatora entendeu que o paciente não faz jus à atenuante da confissão espontânea, muito embora tenha utilizado a confissão informal apresentada aos policiais militares no momento da prisão como fundamento para julgar o acusado autor do delito" (e-STJ fls. 5-6); e b) "confissão do paciente, de forma inequívoca, foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme dispõe a Súmula 545/STJ: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal""(e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e reduzir a pena. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, ante a necessidade de reconhecimento da confissão espontânea. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OBSERVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, imputado pelo crime de tráfico de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, alegando erro na não aplicação da atenuante de confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conhecer do habeas corpus sem exaurimento da instância anterior; e (ii) a necessidade de revisão da dosimetria da pena para reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal. Nessas situações, o remédio processual adequado seria o agravo regimental. 4. A concessão do habeas corpus de ofício é possível quando há flagrante ilegalidade. No caso, verifica-se que o paciente confessou, de forma informal, a prática do crime de tráfico de drogas, o que enseja o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da condenação. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, permitindo o redimensionamento da pena imposta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
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