Decisão · STJ

STJ AREsp 2698093

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de vias de fato e ameaça, em contexto de violência doméstica. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova apresentada nos autos é suficiente para a condenação do recorrente; (ii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria possível em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito doméstico, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como testemunhos e documentos. 4. No caso concreto, a materialidade e a autoria dos delitos estão suficientemente demonstradas por provas documentais e testemunhais colhidas na fase investigativa e ratificadas em juízo. 5. A negativa de autoria sustentada pelo réu é isolada e desacompanhada de provas que a sustentem, não havendo elementos que desqualifiquem a versão apresentada pela vítima. 6. A pretensão de absolvição, por alegada insuficiência de provas, implica reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima é valorada com relevância, principalmente quando respaldada por outros elementos de convicção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, contra o acórdão que negou provimento a apelação da defesa, por meio do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 145/146): PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência, termo de inquirição de testemunhas e termo de interrogatório, além da prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova oral produzida em juízo, com destaque para as palavras da vítima E da testemunha de acusação que confirmou a ação agressiva do réu contra a ofendida no dia dos fatos. 2. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS), como se verifica nos presentes autos. 3. A negativa de autoria sustentada pelo réu não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 4. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato narrados na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 5. Recurso conhecido e improvido. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do agravo ou o seu não provimento (e-STJ fls. 198/207). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 222/227). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de vias de fato e ameaça, em contexto de violência doméstica. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova apresentada nos autos é suficiente para a condenação do recorrente; (ii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria possível em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito doméstico, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como testemunhos e documentos. 4. No caso concreto, a materialidade e a autoria dos delitos estão suficientemente demonstradas por provas documentais e testemunhais colhidas na fase investigativa e ratificadas em juízo. 5. A negativa de autoria sustentada pelo réu é isolada e desacompanhada de provas que a sustentem, não havendo elementos que desqualifiquem a versão apresentada pela vítima. 6. A pretensão de absolvição, por alegada insuficiência de provas, implica reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima é valorada com relevância, principalmente quando respaldada por outros elementos de convicção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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