STJ AREsp 2467478
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. No presente recurso, a defesa sustentou a admissibilidade do recurso especial e reiterou a tese de mérito, sem demonstrar a impugnação específica do enunciado sumular no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A defesa não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou o fundamento da Súmula n. 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica inviabiliza o agravo regimental, conforme os arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO LARA contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ proferida às fls. 415/416 que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 421/430), a defesa alega que, quando da interposição do recurso especial, indicou que "A não observância na Norma Federal em questão refere-se ao disposto no já citado art. 4º da Lei nº 13.964/2019, a qual reformou o art. 112 da Lei nº 7.210/1984" (fl. 426). Reitera que "É notória a inobservância à vigência de Lei federal, afinal, a decisão da Corte Estadual desconsiderou a aplicação do percentual de cumprimento de pena para a progressão de regime previsto no inciso I da nova redação do art. 112 da Lei 7.210/84, mormente a situação do Agravante se amoldar a esta citada Norma" (fl. 426). Aduz que "é incontroverso que os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial estão presentes, de forma que seu recebimento e processamento devem ser levados a efeito" (fl. 427). Outrossim, sustenta que, "sendo a razão do inconformismo do Agravante contra a decisão da Vice-Presidente da Corte Estadual quando da negativa do seguimento do R Esp., o fato de que este, efetivamente demonstrou em suas razões recursais a inobservância de aplicação de Lei Federal vigente, a única tese que poderia ser apresentada no Agravo ao STJ, era a de que o requisito para recebimento e processamento do Recurso Especial havia sido cumprido pelo Agravante" (fl. 428). Requer o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 443/447). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. No presente recurso, a defesa sustentou a admissibilidade do recurso especial e reiterou a tese de mérito, sem demonstrar a impugnação específica do enunciado sumular no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A defesa não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou o fundamento da Súmula n. 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica inviabiliza o agravo regimental, conforme os arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.03.2022.