STJ RHC 201066
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM ABASTRATO. QUAN TIDADE DE DROGAS. 53,52G (CINQUENTA E TRÊS GRAMAS E CINQUENTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE CRACK. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Yuri Daniel Conceição Jerônimo, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, por transportar e vender, junto a um corréu e um menor, 225 pedras de crack acondicionadas em formato cilíndrico. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. A mera gravidade abstrata do delito ou o risco genérico à ordem pública não são suficientes. 4. A manutenção da prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional e com base em circunstâncias individualizadas que justifiquem a medida. 5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve demonstrar, cumulativamente, a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a imprescindibilidade da prisão para evitar riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. No caso concreto, embora os fatos revelem a prática de crime grave, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem e pelo tribunal não demonstra a presença de periculosidade concreta ou risco efetivo de reiteração delitiva que justifique a prisão cautelar. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reforçou a necessidade de priorização das medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente em razão do quadro crítico do sistema carcerário brasileiro. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Prisão preventiva revogada, sendo substituída por medidas cautelares diversas. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do presente recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM ABASTRATO. QUAN TIDADE DE DROGAS. 53,52G (CINQUENTA E TRÊS GRAMAS E CINQUENTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE CRACK. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Yuri Daniel Conceição Jerônimo, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, por transportar e vender, junto a um corréu e um menor, 225 pedras de crack acondicionadas em formato cilíndrico. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. A mera gravidade abstrata do delito ou o risco genérico à ordem pública não são suficientes. 4. A manutenção da prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional e com base em circunstâncias individualizadas que justifiquem a medida. 5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve demonstrar, cumulativamente, a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a imprescindibilidade da prisão para evitar riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. No caso concreto, embora os fatos revelem a prática de crime grave, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem e pelo tribunal não demonstra a presença de periculosidade concreta ou risco efetivo de reiteração delitiva que justifique a prisão cautelar. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reforçou a necessidade de priorização das medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente em razão do quadro crítico do sistema carcerário brasileiro. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Prisão preventiva revogada, sendo substituída por medidas cautelares diversas.